TJSP - 1001287-11.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001287-11.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rogerio Lourenço dos Santos - - Vanilda Barauna de Souza Santos - Gabriel Rufino Cristaldo - - Ana Claudia Raimundo da Silva Alencar - - Raphael Gustavo Pereira de Alencar - - Banco do Brasil S/A -
VISTOS. 1.Tendo em vista que nestes autos contém reconvenção (fls. 127/208), nos termos do Comunicado CG n. 786/2021, determino ao cartório que se encaminhe os autos ao Distribuidor para as anotações necessárias. 2.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. 3.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte requerida/reconvinte (Raphael, Ana Cláudia e Gabriel) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade, a parte requerida/reconvinte deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) o comprovante de renda mensal, próprio e de seu cônjuge/companheiro; b) extratos bancários de contas de sua titularidade, próprio e de seu cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) faturas de cartão de crédito, próprio e de seu cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, próprio e de seu cônjuge/companheiro.
Ou, no mesmo prazo, deverá promover o recolhimento das custas iniciais, utilizando a guia DARE (cód. 230-6), observando que, desde 03/01/2024, a alíquota foi alterada para 1,5% sobre o valor da causa, que equivale no caso em tela a R$ 2.014,00, sendo possível a emissão das guias pela internet https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp). 4.A parte requerida/reconvinte deverá, ainda, no momento do peticionamento intermediário, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 5.No mesmo prazo ainda, deverá indicar seu endereço eletrônico pessoal (Código de Processo Civil, art. 319, II, e art. 270), pois para efeito de intimação pessoal da parte não basta a informação de endereço eletrônico de seu advogado. 6.Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente a lide, formulando proposta escrita de acordo, ou havendo interesse, os advogados das partes poderão manter contato para tentar eventual composição, que comunicada nos autos em petição conjunta, será homologada pelo juízo, e comprovando o pagamento o processo será extinto.
Int. - ADV: GABRIEL RUFINO CRISTALDO (OAB 471251/SP), DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP), WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP), WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GABRIEL RUFINO CRISTALDO (OAB 471251/SP), GABRIEL RUFINO CRISTALDO (OAB 471251/SP) -
02/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:48
Expedição de Carta.
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14/04/2025 17:48
Expedição de Carta.
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14/04/2025 17:48
Expedição de Carta.
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14/04/2025 17:48
Expedição de Carta.
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27/03/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 16:08
Recebida a Emenda à Inicial
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24/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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