TJSP - 1003565-77.2025.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003565-77.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jusival Jesus dos Santos - Lojas Cem SA - - Samgung Eletrônica da Amazônia Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Jusival Jesus dos Santos em face de Lojas Cem S/A e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
Preliminarmente, rejeito a defesa processual atinente à ilegitimidade passiva de Lojas Cem S/A, eis que todos fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios de seus produtos e serviços e por eventuais danos que vierem a causar, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, deve-se considerar a teoria da aparência, uma vez que a autora realizou a compra na loja da requerida.
Portanto, não convence o argumento de que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, de modo que rejeito a preliminar.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas ou vícios a serem sanados, declaro o feito saneado.
São questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) natureza do defeito do aparelho celular; b) existência de vício oculto no aparelho; c) ocorrência de causas excludentes de ilicitude; d) a configuração do dano moral.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor (fl. 189).
Para elucidação dos pontos controvertidos da demanda, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito judicial Paulo Fernando Thomazatti de Oliveira, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso.
Configurada relação de consumo entre as partes e, havendo verossimilhança do alegado pela parte requerente e demonstração de sua hipossuficiência, urge estabelecer, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, para o julgamento desta demanda.
Destaco que as regras relativas ao ônus da prova não se aplicam ao custeio da perícia, regido pelos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil (AgRg no Ag 1137277 / SP - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2008/0281952-2 - Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - DJe 07/12/2011).
Tratando-se de parte beneficiária de assistência judiciária gratuita, fixo os honorários do(a) perito(a) na importância equivalente a 15 UFESPs, nos termos da tabela anexa à Resolução nº 910/2023.
Providencie a Serventia a intimação do(a) perito(a) via Portal de Auxiliares da Justiça para que manifeste sua concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, e, em caso de anuência, designe local, data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação de seus respectivos assistentes.
Se o(a) perito(a) necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos.
Juntado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão juntar os pareceres de seus eventuais assistentes técnicos.
Intime-se. - ADV: EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ALEXANDRE ALVES SANTANA (OAB 255041/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 02:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 09:10
Suspensão do Prazo
-
11/05/2025 09:29
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:34
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 17:34
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 17:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1067355-11.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Samir Lopes Cabral
Advogado: Pedro Santiago de Freitas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 11:13
Processo nº 1067355-11.2024.8.26.0053
Samir Lopes Cabral
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Pedro Santiago de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2024 07:22
Processo nº 1004761-54.2025.8.26.0625
Deise Ritz de Andrade
Viacao Garcia LTDA.
Advogado: Cesar Augusto Micheli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 20:48
Processo nº 0005335-41.2021.8.26.0009
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Michelle Maria da Silva
Advogado: Dinelisa Bugano Passanezi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2014 17:16
Processo nº 1000273-44.2020.8.26.0136
Irnani de Oliveira Frazao
Gisalta Del Hoyo Paiva
Advogado: Amanda Aparecida Toneli Ribeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 15:48