TJSP - 0058131-20.1974.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0058131-20.1974.8.26.0053 (053.74.058131-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Joao de Laurentis - Municipalidade de São Paulo e outro - fins de publicação - - Elcio Biagi - I - DOS EMBARGOS DE FLS. 2053/2057 Às fls. 2053/2057, Élcio Biagi opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 2048/2049, alegando que houve equívoco na fundamentação, especialmente quanto à suposta cessão de crédito ao Sr.
Renan Facchini Biagi.
Sustenta que o documento utilizado como base para a decisão já havia sido juntado aos autos por ele próprio em 2022, e que não se trata de documento novo.
Afirma que jamais houve cessão efetiva de crédito, e que não há qualquer prova nos autos que comprove o contrário.
O embargante destaca que a decisão anterior, proferida pela juíza Adriana Brandini do Amparo (fls. 1991/2000), reconheceu corretamente a inexistência de cessão e a titularidade das verbas honorárias, sendo indevida sua alteração.
Reforça que os honorários de sucumbência e os contratuais são personalíssimos e devem ser pagos diretamente a ele, conforme já ocorreu na indenização principal.
Além disso, aponta que a decisão embargada foi fundamentada em documento que considera fraudulento e que induziu o juízo a erro.
Relata ainda problemas de saúde enfrentados por ele e pelo Dr.
João de Laurentis, que motivaram a assinatura de acordo amigável em 2021.
Por fim, requer a manutenção da decisão anterior, a liberação das verbas honorárias em seu favor, e o indeferimento de qualquer tentativa de transferência desses valores ao inventário do Dr.
João de Laurentis. Às fls. 2075, o Ministério Público mencionou que nada tem a se manifestar acerca dos embargos. Às fls. 2103/2107, a curadora de ROMILDA menciona que o advogado visa rediscutir a matéria já deliberada por este juízo. Às fls. 2108/2112, contesta tentativas de transferência dessas verbas ao inventário do Dr.
João de Laurentis, alegando que este jamais adquiriu tais direitos.
O peticionário também solicita a anexação de documentos do inventário de Laurentis, nos quais denuncia atos processuais ilegais e tumultuários praticados pelos responsáveis pelo espólio.
Critica decisões anteriores que, segundo ele, se basearam em cópias de documentos e não refletiram corretamente os fatos, especialmente a decisão de fls. 2048/2049, que considera equivocada e sem validade.
Por fim, reafirma que os direitos sobre as verbas honorárias são autônomos e devem ser pagos diretamente a ele, destacando que a indenização principal já foi integralmente recebida pelos envolvidos.
Solicita a prevalência das decisões anteriores que reconhecem sua atuação e direitos no processo. Às fls. 2118/2121, ÉLCIO BIAGI requer prioridade na tramitação da ação com base em sua idade avançada (90 anos).
Ele pleiteia o recebimento de duas verbas honorárias advocatícias que considera de sua titularidade exclusiva: uma de 10% referente à sucumbência, no valor de R$ 170.229,42, e outra de 20% contratual, no valor de R$ 340.499,60, ambas fundamentadas nos artigos 22 a 24 da Lei 8.906/94.
Biagi afirma que já recebeu integralmente as nove parcelas anuais da indenização principal entre 1989 e 1998, e detalha que os valores finais foram divididos entre ele e o advogado João de Laurentis, sendo 20% de sua responsabilidade contratual e 80% atribuídos a Laurentis.
No entanto, sustenta que as verbas honorárias são personalistas e devem ser pagas diretamente a ele, sem qualquer vínculo com o espólio do falecido colega.
O peticionário denuncia atos tumultuários e ilegais praticados pelos responsáveis pelo espólio de João de Laurentis, que teriam impedido o levantamento de seus direitos legítimos após o falecimento de Laurentis em janeiro de 2024.
Critica duramente a decisão proferida pela às 2048-2049, alegando que houve erro na atribuição de ocultação de documentos, determinação indevida de transferência das verbas para o inventário, e indução do juízo a erro por petições do espólio. Às fls. 2123/2125, Élcio Biagi anexou cópia de manifestação protocolada no inventário do Dr.
João de Laurentis, em trâmite na Comarca de Barueri.
Nessa petição, reitera o pedido de exclusão da quantia de R$ 340.499,60 do rol de bens do inventário, alegando que tal valor corresponde à verba honorária contratual de 20% sobre a indenização final recebida, e que pertence exclusivamente a ele há mais de 40 anos, conforme contrato firmado em 31/05/1985.
O requerente destaca que tanto essa verba contratual quanto a verba de sucumbência de 10% são personalíssimas, nos termos dos artigos 23 a 25 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e devem ser pagas diretamente a ele nos autos da ação de indenização.
Critica a decisão proferida em 29/03/2025, que teria se baseado erroneamente em uma xerocópia de documento protocolado por terceiros, ignorando o original apresentado por Biagi dois anos antes.
Nos requerimentos finais, ratifica os termos dos embargos de declaração já protocolados, pede que a decisão embargada seja considerada sem efeito, que prevaleça a decisão anterior, e que seja indeferida qualquer tentativa de transferência das verbas honorárias ao espólio de Laurentis.
Após 51 anos de espera, solicita a liberação imediata das verbas, reafirmando que o espólio não possui qualquer direito sobre elas. Às fls. 2133/2134, Suely Ferreira Sobral, na qualidade de curadora provisória de Romilda de Assumpção Macedo, única herdeira do exequente João de Laurentis, destaca que a advogada Daniela Lima de Castro Torronteguy permanece sem regularizar sua representação processual, o que compromete a legitimidade de suas manifestações.
Além disso, aponta que a referida advogada continua a peticionar de forma excessiva e reiterada, mesmo após alerta do juízo sobre o número elevado de petições (mais de 20 desde a folha 1800), o que configura conduta de claro tumulto processual.
A curadora entende que tal prática compromete a segurança jurídica e desrespeita a boa-fé processual, utilizando o Poder Judiciário de maneira indevida.
Diante disso, requer que todas as manifestações da advogada sejam integralmente desconsideradas, reconhecendo-se o caráter procrastinatório das medidas adotadas, em defesa da ordem processual e da autoridade das decisões judiciais. Às fls. 2135/2140, Élcio Biagi, advogado e parte interessada, destaca que o processo completou 51 anos de tramitação, dividido em duas fases: uma inicial tranquila e honesta, e uma posterior marcada por atos ilegais e tumultuários.
Ele requer que o juízo se pronuncie sobre a perda do prazo recursal relativo à decisão de fls. 1991/2000, proferida pela juíza Adriana Brandini do Amparo.
O requerente detalha seus direitos decorrentes de contrato de honorários firmado em 1985, que lhe garantem 10% de sucumbência e 20% contratuais sobre as indenizações recebidas, totalizando R$ 510.778,60.
Também menciona os direitos do Dr.
João de Laurentis, que teria direito a 80% das indenizações, conforme contrato de cessão de crédito firmado em 1993. Élcio Biagi denuncia diversos atos que considera gravíssimos e ilegais, como tentativa de transferência indevida de valores para conta judicial de interdição após o falecimento de João de Laurentis, inclusão indevida de valores no inventário, ocultação de embargos de declaração e uso de documento fraudulento para fundamentar decisão judicial.
Ele afirma que tais condutas causaram prejuízo à regular tramitação do processo e à efetiva liberação dos valores devidos.
Requer providências para que seus direitos sejam reconhecidos e os valores liberados diretamente a ele e à viúva testamentária de João de Laurentis, com exclusão dos valores indevidamente incluídos no inventário, manutenção da decisão legítima e desconsideração da decisão embargada. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos.
A análise detida do feito revela que a decisão embargada (fls. 2048/2049) incorreu em erro material e contradição.
A fundamentação do julgado se baseou na premissa de que o documento de fls. 2027/2029 constituiria a prova cabal de que Élcio Biagi teria cedido seu crédito de honorários a Renan Facchini Biagi, com ciência do de cujus Dr.
João de Laurentis.
Contudo, a documentação mencionada, e demais manifestações nos autos, não confirmam a efetiva cessão do crédito.
A interpretação adequada do conjunto probatório aponta para a ausência de prova da cessão do crédito de honorários advocatícios por parte do patrono, especialmente após juntada do documento de fls. 2063.
Ademais, como se vê, o referido cessionário, neto do então patrono originário, não foi cadastrado no feito, o que reforça a tese de que não foi formalizada a referida cessão.
Por outro lado, a titularidade das verbas honorárias de sucumbência é do advogado, por força de lei (art. 23 do Estatuto da Advocacia), e a de honorários contratuais, na ausência de cessão válida, permanece com o contratado, especialmente quando o precatório já se encontra expedido com destaque da verba.
O embargante logrou êxito em demonstrar a contradição da decisão, que, ao se fundamentar em documento cuja interpretação revela a ausência de cessão, concluiu pela existência dela.
Assim, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão e o erro material do decisum anterior, restabelecendo-se a titularidade do Dr. Élcio Biagi sobre as verbas de sucumbência e contratuais.
Entretanto, é imperativo que o levantamento dos valores seja precedido da regularização da representação processual do advogado peticionário, conforme alertado pelo Juízo e pelas demais partes.
A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade, e sua inobservância inviabiliza a prática de atos válidos e, consequentemente, o levantamento de valores.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1 - CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 2053/2057 e OS ACOLHO, para sanar a contradição e o erro material da decisão de fls. 2048/2049, restabelecendo a premissa de que não há prova da cessão do crédito de honorários do Dr. Élcio Biagi. 2 - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a advogada Daniela Lima de Castro Torronteguy (advogada que defende os interesses de ELCIO BIAGI) regularize sua representação processual, apresentando instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. 3 - Após a regularização da representação processual e decorrido o prazo para recurso contra a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor de Dr. Élcio Biagi (OAB 17518/SP, CPF *61.***.*00-82), referente aos valores de honorários sucumbenciais e contratuais, conforme já deliberado na decisão de fls. 1991/2000.
Formulário MLE à fl. 2011. 4 - Em relação ao pedido de prioridade de tramitação, constato que já foi deferido às fls. 1991/2000, item I, tendo sido inclusive já lançada tarja de prioridade no sistema informatizado.
Portanto, nada mais a deliberar.
II - Às fls. 2075, o Ministério Público se manifestou requerendo a transferência de valor pertencente a herdeira ROMILDA DE ASSUMPÇÃO MACEDO DE LAURENTIS ao juízo de interdição. É o relatório.
Decido.
No que tange ao valor cabente ao Espólio do Dr.
João de Laurentis (80% do depósito de fl. 1776, já excluída a parcela referente a honorários advocatícios contratuais), decorrido o prazo para recursos contra a presente decisão, considerando a juntada da certidão de curatela de ROMILDA DE ASSUMPÇÃO MACEDO (fls. 2065/2066), transfira-se-o para conta à disposição do juízo do inventário (processo número 1004311-70.2024.8.26.0068).
Cumpridas as determinações supra, e não existindo objeção à extinção da execução, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: ANTÔNIA JÉSSICA SAMARA DE SOUZA (OAB 407151/SP), JOAO DE LAURENTIS (OAB 42213/SP), DARCY LIMA DE CASTRO (OAB 14474/SP), DARCY LIMA DE CASTRO (OAB 14474/SP), MARCOS CARDOSO ALVES GALLEGO (OAB 405500/SP), LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), ELCIO BIAGI (OAB 17518/SP), DANIELLE LIMA DE CASTRO TORRONTEGUY (OAB 164325/SP), DANIELLE LIMA DE CASTRO TORRONTEGUY (OAB 164325/SP), DANIEL MARCOS GUELLERE (OAB 133994/SP) -
27/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 01:48
Suspensão do Prazo
-
28/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2025 03:27
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 17:54
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
11/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2024 01:52
Suspensão do Prazo
-
25/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 22:16
Suspensão do Prazo
-
21/02/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2023 09:24
Suspensão do Prazo
-
15/12/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:51
Deferido o Pedido
-
06/12/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 22:13
Suspensão do Prazo
-
14/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 03:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 14:34
Autos no Prazo
-
02/08/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 01:47
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 23:19
Suspensão do Prazo
-
18/12/2022 21:48
Suspensão do Prazo
-
02/09/2022 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 14:45
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
24/03/2022 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
24/03/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2021 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2021 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 16:22
Decisão
-
04/02/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2019 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2019 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2019 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2009 00:00
Aguardando Precatório
-
15/12/2005 00:00
Transferência para outra Seção/Vara
-
01/08/1974 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2005
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003098-67.2021.8.26.0445
Paulo Chagas Faria
Maria Alves
Advogado: Mariana Dias Paparelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2021 11:51
Processo nº 0003604-85.2025.8.26.0068
R. Longo Sociedade de Advogados
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Raphael Longo Oliveira Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2022 13:00
Processo nº 1000441-45.2024.8.26.0382
Olizanir dos Reis Batista
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 20:40
Processo nº 1020198-57.2025.8.26.0554
Maria Manola Ruiz Parrado Espinelli
Baltazar Ruiz Marquez
Advogado: Mario Lucio Galina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 13:10
Processo nº 1036783-88.2021.8.26.0114
Id Franchising Eireli
Carlos Henrique Moreira Borges Campos
Advogado: Armando Zanin Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2021 11:15