TJSP - 1020720-35.2024.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 09:54
Juntada de Mandado
-
11/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020720-35.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Renato Guimaraes Francischini - SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS ARAÇATUBA S.A. -
VISTOS. 1.
A matéria aventada na petição de fls. 455/456, já foi objeto de análise e decisão por este Juízo.
A questão do aumento do consumo e a sua suposta relação com a presença de animais é objeto da prova pericial já deferida, a qual é o meio adequado para elucidar a controvérsia.
Qualquer nova manifestação sobre o tema, neste momento processual, configura mera reiteração de argumentos, não havendo qualquer alteração no panorama fático ou jurídico que justifique um novo pronunciamento.
Mantenho, integralmente, a decisão de saneamento e o curso regular da instrução. 2.
Analisando-se a petição de fls. 462/463, verifica-se que a parte autora alega descumprimento de ordem judicial pela ré, em razão do envio de notificação de corte de fornecimento de água.
A decisão de fl. 430 foi expressa ao determinar o restabelecimento imediato do fornecimento, com fundamento na probabilidade de vício no hidrômetro e no perigo de dano.
Contudo, a mesma decisão, no item 2, facultou à ré a emissão e cobrança pela média de consumo dos últimos doze meses, sem prejuízo de futura cobrança da diferença.
A notificação de corte, conforme se depreende da própria petição da parte autora, está fundamentada em débitos posteriores ao período de setembro e outubro de 2024, que foram objeto da tutela de urgência.
A decisão anterior não desobrigou o autor do pagamento das faturas emitidas pela média de consumo.
Não vislumbro, neste momento, qualquer descumprimento da tutela, pois a decisão anterior facultou à concessionária a cobrança das faturas posteriores ao período indicado na inicial, desde que calculadas pela média de consumo.
A notificação de corte se refere a débitos atuais e não impede o curso regular da perícia.
A suspensão do fornecimento de água, no entanto, é medida extrema e somente pode ocorrer após a manifestação expressa deste Juízo sobre os débitos posteriores.
Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa por descumprimento.
A notificação de corte, por si só, não configura o descumprimento, pois a ré pode emitir as faturas com base na média.
No entanto, fica a ré advertida de que a suspensão do fornecimento de água, por débitos posteriores, não está autorizada, e o serviço deve ser mantido, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada nova suspensão do serviço. 3.
No que tange à petição da ré (fls. 465/467), o fato de o autor estar, em tese, inadimplente com faturas posteriores não invalida a tutela de urgência anteriormente concedida, tampouco a suspende.
A discussão sobre a validade e o montante das faturas posteriores, calculadas pela média, é matéria de mérito, a ser dirimida oportunamente.
O pedido para que o autor "providencie o pagamento do valor ou renegocie os débitos" não se coaduna com o atual estágio processual e não pode ser deferido por este Juízo. 4.
Intime-se a ré.
A via desta decisão, com assinatura digital, servirá como ofício e mandado. 5.
Considerando a natureza e a extensão do trabalho, o perito judicial será suficientemente remunerado com o pagamento de honorários em quantia inferior àquela anteriormente postulada.
Portanto, acolho em parte a proposta do perito e fixo seus honorários em R$ 3.500,00.
Depósito prévio pela ré, em 15 dias e sob a pena de preclusão. 6.Determino, ainda, à ré o envio do hidrômetro, objeto da ação, a um laboratório devidamente acreditado pelo INMETRO, bem como efetue o pagamento das despesas decorrentes do transporte e da realização dos ensaios laboratoriais, na forma aludida pelo expert (fl. 439), comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias e sob pena de preclusão. 7.Com o depósito dos honorários, à perícia. 8.Intime-se o perito para informar, previamente, a data e local por ele designados para ter início a produção da prova pericial.
O cartório deverá intimar as partes e seus assistentes técnicos, na pessoa dos advogados das partes, com antecedência mínima de 05 dias, da data e local designados; o perito deve ser intimado a assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (Código de Processo Civil, art. 474 e art. 466, § 2º). 9.Apresentado o laudo, providencie o cartório o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, dando-se vista às partes, com prazo de 15 dias. 10.
Cumprido o item 9, fica desde já autorizado o levantamento do depósito, em favor do perito Judicial. 11.
Em seguida, por força do Comunicado Conjunto n. 404/2019, e antes da efetivação da transferência a que tem direito, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 dias, apresente preenchido o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais.
Disponibilizado o formulário, providencie o cartório a expedição do mandado de levantamento eletrônico.
Int. - ADV: GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP), RAUL LIRA RODRIGUES (OAB 489833/SP), RAFAEL CINTRA BRANDÃO (OAB 424060/SP), LÍGIA BEATRIZ COLLICCHIO SILVA (OAB 205903/SP) -
02/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 06:52
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
28/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:40
Juntada de Mandado
-
28/11/2024 06:35
Não confirmada a citação eletrônica
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26/11/2024 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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