TJSP - 1015901-96.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015901-96.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sidney de Souza -
Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual a parte autora.
Anote-se. 2) Trata-se de ação de indenização por danos morais c.c. declaração de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, proposta por SIDNEY DE SOUZA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
O autor alega ter sido surpreendido com a negativação de seu nome junto ao SERASA em razão de débito no valor de R$ 2.233,54, o qual afirma não reconhecer e não ter contratado.
Sustenta que a restrição lhe vem causando constrangimentos e prejuízos, pleiteando a concessão de tutela de urgência para a suspensão da inscrição restritiva.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, os documentos acostados indicam a existência de inscrição em cadastro restritivo em nome do autor, a qual este afirma não reconhecer, havendo, portanto, verossimilhança em sua alegação de inexistência de relação contratual com a parte ré.
O perigo de dano igualmente resta caracterizado, porquanto a manutenção de restrição em cadastros de inadimplentes pode impedir o autor de realizar atos da vida civil e ter acesso a crédito, ocasionando prejuízos de difícil reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que a suspensão da inscrição do nome do autor SIDNEY DE SOUZA, Brasileiro, Solteiro, Auxiliar de Manutenção, RG 327934621, CPF *13.***.*98-07, Rosario Tudda, 163, Casa 2, Itaquera, CEP 08295-390, São Paulo - SP, do banco de dados mantido pelo SERASA, relativamente à dívida referida na inicial. 3) Providencie a serventia a solicitação da exclusão provisória via sistema SERASAJUD 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (arts. 139, VI e 334, §4º, II, ambos do novo Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). 5) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando o requerido advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Novo CPC. 6) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Novo CPC. 7) A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
27/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:48
Expedição de Carta.
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27/08/2025 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 02:07
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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