TJSP - 0001233-77.2024.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001233-77.2024.8.26.0103 (processo principal 1002434-58.2022.8.26.0103) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Gráfica Riopardense Ltda. - Me -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado a pedido da parte exequente, contra a executada Future Clínicas Odontológicas Caconde Ltda.
Citada (fl. 203), a requerida não ofereceu contestação (fl. 204) O autor requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 207) É o relatório.
Fundamento e decido.
Com o fito de garantir o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, CF/88) e fomentar a atividade econômica e a livre iniciativa (art. 1º, IV, art. 170, caput, CF/88), o ordenamento jurídico pátrio reconhece às pessoas jurídicas personalidade jurídica própria, independente dos titulares de suas quotas ou ações (art. 985, CC), propiciando-lhes redução do risco e promovendo incentivo ao empreendedorismo.
Tal significa que as sociedades, empresárias ou simples, possuem aptidão, por si sós, para titularizar direitos e contrair obrigações na ordem civil, pelas quais respondem diretamente e com o seu patrimônio, sem que a esfera jurídica dos sócios possa, em regra, ser atingida, consoante aclara o seguinte dispositivo: Art. 49-A, CC.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Destaquei) Tal preceito, no que concerne às sociedades de responsabilidade limitada, é excepcionado, à luz da teoria maior, que deve incidir à espécie, apenas em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, caso em que opode o juiz, devidamente provocado, relevá-la para que as obrigações da pessoa jurídica sejam estendidas aos bens particulares de seus administradores e sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Confira-se: Art. 50, CC.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (Destaquei) É inaplicável à situação em apreço o art. 28 do CDC, o qual adota a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, ao passo que a relação travada entre as partes não é de consumo.
Pois bem, no caso em tela, os motivos trazidos pela parte requerente são insuficientes para que ocorra o pretendido levantamento do véu protetivo da personalidade jurídica da pessoa jurídica.
Com efeito, apontou-se a inexistência de bens para quitação do débito e a baixa da empresa (fls. 2/3).
Entretanto, tais fatos não caracterizam desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas mera insuficiência de ativos a serem expropriados e quiçá a insolvência do devedor.
Ademais, a extinção da personalidade jurídica equivale a morte da pessoa natural, de modo que deve ser aplicável o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do CPC, por analogia.
Nesse sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO EMPRESA EXTINTA REGULARMENTE - SUCESSÃO PROCESSUAL CABIMENTO.
Dissolução da empresa executada após a constituição do débito - Decisão que indeferiu pedido de inclusão dos sócios da empresa no polo passivo -Condicionou o pedido à instauração do incidente análogo ao de desconsideração da personalidade jurídica Inviabilidade Empresa dissolvida e extinta regularmente - Ausência de personalidade jurídica a ser desconsiderada - Sucessão processual configurada, sendo desnecessária a instauração de incidente: - Na hipótese de a empresa executada encerrar suas atividades, mediante baixa de seu registro na Junta Comercial, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução ocorrerá por sucessão processual, independente da instauração de incidente, visto não mais existir personalidade jurídica para ser desconsiderada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22648637820228260000 SP 2264863-78.2022.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 09/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023). (Destaquei) Agravo de instrumento Ação indenizatória Compra e venda Cumprimento de sentença - Pedido de inclusão do sócio da devedora Indeferimento da sucessão processual da empresa devedora por seus sócios na demanda em discussão Prova de encerramento irregular da empresa Desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Mera sucessão processual - Possibilidade Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22550624120228260000 SP 2255062-41.2022.8.26.0000, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 07/12/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) (Destaquei) De rigor, portanto, a rejeição dos pedidos do exequente.
Ante o exposto, REJEITO o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 136 do CPC.
Sem custas processuais ou honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual.
Preclusa a presente decisão, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Prossiga-se nos autos principais.
P.I. - ADV: LEONARDO PATROCINIO MANTOVANI (OAB 510642/SP), RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP) -
29/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:38
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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23/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 10:14
Juntada de Mandado
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04/06/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 02:23
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 06:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:24
Expedição de Carta.
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11/02/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/12/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:09
Expedição de Carta.
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07/11/2024 07:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 17:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
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15/10/2024 07:39
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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