TJSP - 1015955-68.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:11
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015955-68.2025.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Emília Maria -
Vistos.
Embora o art. 829, § 1º, CPC/2016 diga que na execução por título extrajudicial será expedido mandado, para citação e também penhora, viável que se faça por mera carta citatória, mas desde já se adverte a parte autora que se não for recebida em mão própria, haverá necessidade de citação por mandado.
Cite-se a parte executada por carta para, no prazo de 3 (três) dias a partir de sua citação, pagar o montante estampado na petição inicial, ou seja, o débito descrito na inicial e os vincendos, se o caso , que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido dos honorários advocatícios da parte exeqüente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste.
Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo para embargos, reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, II, CPC).
Não efetuado o pagamento nem o parcelamento em 3 (três) dias, diga a parte exeqüente em termos de penhora.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos da carta citatória.
Servindo a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como carta/mandado.
Intimem-se. - ADV: MANOEL ALVES COUTINHO JUNIOR (OAB 234733/SP) -
27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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