TJSP - 1014144-91.2023.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014144-91.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lubritech do Brasil Servicos de Lubrificação - F.
L.
S.
Serviços de Apoio Administrativo Ltda - - Fascon Contabilidade Consultiva Ltda - Vistos, Trata-se de ação proposta por LUBRITECH DO BRASIL SERVIÇOS DE LUBRIFICAÇÃO LTDA em face de F.
L.
S.
SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e FASCON CONTABILIDADE CONSULTIVA LTDA, alegando que, em 29/06/2017, contratou as rés, que compõem o mesmo grupo econômico, para prestação de serviços tributários com o fim de obter restituição de créditos fiscais, mediante o pagamento da quantia total de R$ 19.000,00 para revisão de ECD, DIPJ e ECF dos últimos 5 anos, com revisão de créditos de CSLL e IRPJ e entrega dos PerdComps referente à restituição de PIS e COFINS, cujos créditos, no montante de R$ 36.943,23, já haviam sido apurados por outro escritório.
Sustentou que, após anos de reiteradas cobranças sobre o andamento dos processos, durante os quais as rés sempre informavam que os pedidos estavam "em análise" e, em 20/09/2022, comunicaram que não conseguiam obter informações, pois os pedidos "não foram feitos eletronicamente", até que, durante reunião realizada em 15/11/2022, finalmente confessaram não terem protocolado os pedidos de restituição, informando que acionariam o seguro para ressarcir o prejuízo causado.
Afirmou que passou a cobrar as rés sobre o sinistro, mas, até março de 2023, as rés ainda não haviam solucionado o problema, não lhe restando outra alternativa senão a propositura da presente demanda.
Requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 1.390.662,83.
Juntou documentos (fls. 12/96).
Citada às fls. 107, a ré FASCON CONTABILIDADE CONSULTIVA LTDA, em conjunto com a ré F.
L.
S.
SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, que compareceu espontaneamente, ofertou contestação tempestiva às fls. 114/130.
Preliminarmente, alegaram a inexistência de grupo econômico, suscitando a ilegitimidade passiva da segunda ré, FASCON CONTABILIDADE CONSULTIVA LTDA, ao argumento de que o serviço foi entregue somente pela primeira ré, F.
L.
S.
SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
Arguiram a inépcia da inicial, afirmando que a autora misturou informações sobre impostos diversos e diferentes dos que realmente são objeto da ação.
Pugnaram pelo chamamento ao processo da seguradora Sompo.
Como prejudicial de mérito, alegaram a ocorrência de prescrição, uma vez que e a demanda foi ajuizada mais de 3 anos depois após a data do fato, que ocorreu no ano de 2017.
No mérito, afirmaram que a primeira ré foi procurada pela autora para um único serviço, contratado fora do escopo de contabilidade, sendo consistente em um trabalho de levantamento de informações sobre possível restituição de valores de período de 2012 a 2017, referentes à apuração de IRRF e CSLL.
Disseram que não foi possível identificar qualquer valor retido no período de 2012 até 2016 por falta de apresentação dos documentos necessários, mas que foram encontrados valores para restituição no ano de 2017 de CSLL (R$ 19.776,90) e IRRF (R$ 79.672,69).
Afirmaram, contudo, que a possibilidade de restituição não implica, necessariamente, efetiva restituição.
Alegaram que o formulário de restituição juntado pela autora foi preenchido e assinado por contador funcionário da autora e está em desconformidade com o parecer emitido por elas.
Sustentaram que cumpriram com o serviço contratado e, portanto, não há nexo de causalidade entre o alegado dano e conduta das requeridas.
Pleitearam a condenação da autora por litigância de má-fé.
Juntaram documentos (fls. 131/168).
Concedido prazo para réplica e especificação das provas que as partes pretendiam produzir (fls. 169/170), as rés postularam a produção de provas oral e pericial (fls. 178/182), enquanto a autora informou não ter mais provas a produzir e se manifestou sobre a contestação (fls. 184 e 186/195).
Em decisão de saneamento (fls. 196/199), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da FASCON CONTABILIDADE CONSULTIVA LTDA, extinguindo-se o feito em relação a ela, sem resolução do mérito.
No mais, foram afastadas a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de prescrição, indeferido o pedido de chamamento ao processo da segurado Sompo, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, postergando-se a decisão acerca da necessidade de prova pericial. Às fls. 204 e 230, ambas as partes informaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 196/199 (fls. 205/218 e 231/242).
Em grau de recurso, foi desprovido ao agravo interposto pelas requeridas e provido o agravo interposto pela autora, para manter a FASCON CONTABILIDADE CONSULTIVA LTDA no polo passivo da demanda (fls. 248/275 e 278/306).
Em audiência de instrução (fls. 316/318), foram colhidos os depoimentos das testemunhas, todas na condição de informantes do juízo, em virtude do vínculo laboral com as partes.
Após, foi declarado o encerramento da instrução processual.
As partes apresentaram alegações finais (fls. 321/328 e 329/333). É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O pedido é procedente.
A controvérsia reside na extensão do serviço contratado e, consequentemente, a quem incumbia a responsabilidade pelo protocolo dos pedidos de restituição (PER/DCOMP) junto à Receita Federal, bem como na probabilidade de efetiva restituição do crédito apurado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de destinatária final dos serviços contábeis prestados pelas rés, nos termos do arts. 2º e 3º do CDC.
Adicionalmente, o conjunto probatório demonstra a existência de grupo econômico, situação evidenciada sobretudo pela sucessão contratual tratada nos autos, na qual a FASCON assumiu as obrigações anteriormente a cargo da F.L.S. sem qualquer solução de continuidade ou ressalva (fls. 64/74 e 75/76).
Ademais, os depoimentos colhidos em audiência demonstrou que os prepostos das próprias rés se referiam a ambas as empresas sob a alcunha "Fasgroup", fato que corrobora a confusão patrimonial e operacional perante terceiros, além da atuação coordenada em prol de interesses comuns (fls. 312).
Assim, as rés devem responder solidariamente por eventuais danos causados à autora, seja pela existência clara de grupo econômico, corroborada pela continuidade da relação contratual (fls. 64/76), seja pela aplicação da legislação consumerista, reforça a responsabilidade solidária entre as fornecedoras que integram a mesma cadeia de serviço, a teor do art. 7º do CDC.
No que concerne ao escopo do serviço contratado, as rés sustentam que sua obrigação se limitava à apuração dos créditos e à confecção dos formulários, ficando a cargo da autora o protocolo dos pedidos de restituição.
Tal tese, contudo, diverge do conjunto probatório e da própria natureza da relação mantida entre as partes.
A proposta de fls. 22 é clara ao destacar, como item "3º", o serviço de "Entrega dos PerdComps referente à PIS e COFINS", apurado pela antiga contratada da autora, o que já evidencia que o escopo do serviço abrangia o protocolo dos pedidos de restituição.
Além disso, os informantes ouvidos em audiência relataram que a "Fasgroup" era responsável pela rotina contábil e fiscal da autora, incluindo a entrega de todas as declarações e obrigações acessórias perante os órgãos fiscais (fls. 312).
Aliás, a então coordenadora contábil da "Fasgroup" foi categórica ao afirmar que a entrega de obrigações complexas como o SPED Contábil era realizada pelas contratadas (fls. 312).
Nesse contexto, seria um contrassenso que apenas essa tarefa transferida à autora, sem que houvesse qualquer ressalva contratual ou comunicação expressa nesse sentido.
Soma-se a isso que, ao longo de quase cinco anos, as rés informaram à autora que os pedidos estavam "em análise", criando a legítima expectativa de que o serviço seria executado em sua integralidade (fls. 46/48 e 49/51).
Como se não bastasse, as rés propuseram o acionamento de seu seguro de responsabilidade civil, comportamento manifestamente contraditório (venire contra factum proprium) à ausência de responsabilidade alegada nestes autos.
Evidente, portanto, a responsabilidade das rés, que não podem se beneficiar de sua própria torpeza, induzindo a autora a erro por anos para, em juízo, tentarem se eximir das consequências de sua omissão.
Passando à análise do dano, sob a ótica de perda de uma chance, não prospera o argumento de que protocolo do pedido de restituição não garantiria o seu deferimento pela Receita Federal.
No caso dos autos, a viabilidade foi mensurada e certificada pelas próprias rés, que, em seu relatório técnico, atestaram a existência do crédito, eximindo-se de responsabilidade pelo indeferimento apenas nas hipóteses de culpa da autora (fls. 22/23 e 24/25).
A posterior alegação em contestação de que o crédito poderia não ser restituído revela mais um comportamento contraditório e contrário à boa-fé objetiva, visando a esvaziar o dano causado pela sua própria omissão.
A alegação de que o representante da autora teria interferido no resultado também é desprovida de qualquer suporte probatório e foi refutada pela prova oral, já que a base contábil utilizada para a apuração era produzida e gerenciada pelas próprias rés (fls. 312).
Ademais, a chance de êxito não era meramente especulativa, mas sim de elevada probabilidade.
De acordo com os documentos de fls. 24/25, 28 e 29/43, os pedidos de restituição versavam sobre créditos decorrentes de valores retidos a maior na fonte, tratando-se de uma hipótese comum de deferimento administrativo.
Portanto, a chance perdida era concreta, e o prejuízo corresponde ao valor integral dos créditos cuja oportunidade de recuperação foi frustrada pela negligência das rés, ou seja, R$ 973.360,25 de IRRF/CSLL (fls. 24/25 e 28) e R$ 36.943,23 de PIS/COFINS (fls. 29/43), totalizando R$ 1.010.303,48.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de LUBRITECH DO BRASIL SERVIÇOS DE LUBRIFICAÇÃO LTDA em face de F.
L.
S.
SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e FASCON CONTABILIDADE CONSULTIVA LTDA, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a quantia de R$ 973.360,25, com correção monetária pela Tabela Prática do e.
TJSP a partir de novembro de 2017, e a quantia de R$ R$ 36.943,23, com correção monetária pela Tabela Prática do e.
TJSP a partir de julho/2017, ambas acrescidas de juros de mora legais contados da citação, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência Em razão da sucumbência, arcarão as rés com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: THIAGO LUIZ NEIVA LOPES (OAB 374560/SP), THIAGO LUIZ NEIVA LOPES (OAB 374560/SP), KARINA FÉLIX SALES BRESSANI (OAB 160540/SP), KARINA FÉLIX SALES BRESSANI (OAB 160540/SP), MARCOS WILLIAM GO (OAB 287885/SP) -
28/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:34
Julgada Procedente a Ação
-
08/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/05/2025 22:48
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:13
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 05:13:09, 3ª Vara Cível.
-
16/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 03:15:00, 3ª Vara Cível.
-
18/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 03:15:00, 3ª Vara Cível.
-
16/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 11:26
Juntada de Petição de Réplica
-
05/03/2024 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 03:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 16:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/02/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/12/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/12/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 17:14
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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