TJSP - 1022254-34.2023.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 17:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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05/12/2023 17:13
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
05/12/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:38
Juntada de Petição de Réplica
-
20/10/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1022254-34.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosimeire Edras Garrucho da Silva -
Vistos. 1.
Emende a autora a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 321 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para, com vistas à apreciação do pedido de justiça gratuita, trazer aos autos a última declaração de imposto de renda, ou, caso seja isenta, declaração em tal sentido, acompanhada de comprovante da regularidade da inscrição do CPF junto à Receita Federal, e de documento expedido pelo "site" da Receita Federal, atestando que não há declaração de imposto de renda em seu banco de dados para o CPF informado.
Junte, ademais, comprovantes atuais dos rendimentos mensais, além de cópia integral da CTPS. 2.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da autora, no sentido de que vem recebendo cobranças por dívidas em tese prescrita, assim, determino que a ré, em até dez dias contados da intimação, suspenda a inscrição do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, com relação à dívida indicada na inicial e documento de fls. 38/39 (informante TELEFÔNICA BRASIL S.A.
VIVO, contratos sob nº 011753040-466193408-ATS, vencido 24/02/15, valor: R$66,39; vencido 24/03/15, valor R$62,44; vencido 24/04/15, valor R$ 61,42), sob pena de multa diária de R$500,00, até que o faça, ou até totalizar R$50.000,00, o que ocorrer primeiro.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. indenização por danos morais Magistrado que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para que o agravado exclua o nome da autora/agravante da plataforma Serasa Limpa Nome, em razão de supostos débitos Irrazoabilidade Dívida inscrita no portal "Serasa Limpa Nome" Impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita Precedentes desta Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado Observação quanto à necessidade de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410, do C.
STJ Recurso provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2147281-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) 3.
Esta decisão vale como ofício, devendo a parte autora promover o protocolo junto à ré, comprovando-o nos autos em até dez dias. 4.
Com a emenda, ou decorrido o prazo para tal, conclusos para despacho inicial. 5.
Intimem-se. -
25/08/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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