TJSP - 0011166-93.2024.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011166-93.2024.8.26.0032 (processo principal 1013996-15.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Leonardo Dias Oliveira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
VISTOS. 1.O título judicial contém parte líquida e parte ilíquida.
O autor apresentou cálculos, num primeiro momento, contemplando todas as diferenças que entende devidas (fls. 06/08) e postulou o cumprimento sem a prévia liquidação da parte revisional (fl. 03, item 1), em desconformidade com que determina o título judicial. 2.Noto, ainda, que a impugnação apresentada nos autos principais (fls. 229/235), pela parte executada, além de prematura, pois não havia recebimento deste incidente de cumprimento de sentença até a presente data, foi protocolada nos autos principais, que é a via inadequada.
Diante disso, não conheço da impugnação lá apresentada, em razão das referidas circunstâncias. 3.Observo, ainda, que a parte exequente emendou a inicial deste incidente (fls. 24/28) e apresentou demonstrativo da verba honorária que entende devida, decorrente da parte líquida do título judicial.
Em face disso, recebo o pedido de fls. 24/26 como emenda à inicial deste incidente, e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado (R$ 1.128,86) no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. 6.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada. 7.Faculto à parte autora a instauração do incidente de liquidação, para apurar o valor da dívida, conforme disposto no título, devendo para tanto observar os termos dos artigos 1.286, § 3º e 1.287 das NSCGJ, "O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria", o que se aplica à liquidação. 8.Nada impede que, havendo interesse em conciliar em relação à parte ilíquida da sentença, os advogados das partes mantenham contato para tentar eventual composição, que comunicada nos autos em petição conjunta, será homologada pelo juízo, e comprovando o pagamento o processo será extinto.
Int. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), SOLIBEL CRISTINA ALVES DOS SANTOS DIAS (OAB 443740/SP), EMERSON APARECIDO DE BRITO FRARE (OAB 449410/SP) -
28/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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