TJSP - 1003531-94.2025.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003531-94.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fagner Bento Soares Souza -
Vistos.
O acesso ao Juizado Especial em primeira instância é gratuito para todos.
Ficam as partes intimadas de que na eventual interposição de recurso e caso a situação econômica da parte recorrente não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da lei, poderá formular pedido de gratuidade, se o caso, comprovando sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos: cópia da carteira profissional onde conste qualificação da parte e a página de registro do vínculo empregatício, comprovante de rendimentos, e outros documentos que entender relevantes, devidamente recentes e atualizados, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita.
Na falta de tais documentos, o pedido será indeferido e será concedido o prazo de 48h00 (quarenta e oito horas), para juntada do preparo.
CITE-SE a PARTE REQUERIDA, através do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da citação, para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A contestação deverá ser instruída com todos os documentos necessários para comprovação das alegações, sob pena de preclusão.
Fica consignado que os prazos processuais nos Juizados Especiais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência, nos termos do Enunciado 13 do FONAJE.
Considerando a vedação de sentença ilíquida no Juizado Especial Cível (artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicado, subsidiariamente, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), ficaadvertida de que, se adefesa não for instruída comquadro demonstrativo do valor que a parte requeridaentende devido na hipótese de procedência da ação e documentos que embasem os cálculos, serão presumidoscomo verdadeiros osvalores apresentados pela parte autora.
O prazo em dobro previso no art. 186 do CPC 2015 não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Enunciados aprovados no DJE de 17/02/2017.
Valendo a presente decisão como ofício, se o caso.
ADVERTÊNCIAS: 1 - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). 2 - A ausência da parte autora em audiência sem justificativa plausível e comprovada na Audiência implicará no pagamento das custas devidas, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e Comunicado Conjunto 951/2023. 3 - A parte que for intimada para manifestação e deixar de responder, abandonando a causa por mais de 30 dias, provocará a extinção do processo e deverá pagar as despesas processuais, nos termos do art. 485, III, §2º, do CPC. 4 - Em caso de Audiência de Conciliação infrutífera, o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da EVENTUAL interposição do Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição), nos termos do COMUNICADO CG Nº 545/2024 e Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO BORGES DOS SANTOS (OAB 521179/SP) -
29/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 19:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:43
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/08/2025 22:45
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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