TJSP - 1003800-40.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003800-40.2025.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Godoy & Godoy Ltda. - Rosimeire Lucia Jorge Rodrigues - 1.
O bloqueio realizado no valor de R$ 2.744,87, na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (fls. 125 e 128), recaiu sobre o salário o abono salarial e o seguro desemprego recebidos pela executada (fl. 135).
Assim, providencie-se de imediato o desbloqueio da referida quantia. 2.
Sem prejuízo, considerando que embora intimada para se manifestar acerca do bloqueio de R$ 115,82 na conta do Banco Inter, a devedora manteve-se silente, providencie-se a transferência desse valor para a conta judicial e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, apresentar o formulário próprio, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, devidamente preenchido nos moldes do Comunicado CG Nº 12/2024, indicando o tipo de resgate (parcial ou total), o número da página do processo em que consta o comprovante do depósito e o valor nominal do depósito, que são de preenchimentos obrigatórios.
No caso de expedição em nome do advogado, deverá indicar também a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Tudo isso sob pena de não expedição.
Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do mandado de levantamento eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento. 3.
O pedido de gratuidade de justiça da devedora deverá ser reiterado por ocasião de eventual interposição de recurso, visto que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 4.
Após, providencie-se as demais pesquisas, como determinado às fls. 75/78, intimando-se a parte exequente para indicar meios de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP), PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB 274704/SP), MANUELA ANOVAZZI LAPERA (OAB 377698/SP) -
03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003800-40.2025.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Godoy & Godoy Ltda. - Rosimeire Lucia Jorge Rodrigues - Diante da alegação de que o valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, seria proveniente de seguro desemprego e abono salarial, oportunizo que, no prazo de cinco dias, a devedora apresente a integralidade do extrato bancário da referida conta do mês de agosto.
Fica, ainda, a executada intimada para, no mesmo prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do bloqueio da quantia de R$ 115,82 na conta do Banco Inter, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos. - ADV: MANUELA ANOVAZZI LAPERA (OAB 377698/SP), PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB 274704/SP), IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP) -
27/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 09:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2025.
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08/07/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/06/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 06:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 13:49
Expedição de Carta.
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15/05/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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