TJSP - 4000910-19.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:25
Juntada de Petição - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (SP173477 - PAULO ROBERTO VIGNA)
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02/09/2025 14:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000910-19.2025.8.26.0604/SP AUTOR: SIMONE APARECIDA SILVA DE MELOADVOGADO(A): DANIEL PASQUINO (OAB SP172735)ADVOGADO(A): MARCOS PEREIRA DE CASTILHO (OAB SP276581) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I.
De rigor o deferimento do pedido de tutela de urgência, pois presentes os seus requisitos legais, artigo 300, CPC.
Com efeito, é manifesto o perigo na demora em casos que tais, já que se trata de questão envolvendo direito a tratamento de saúde, a evidenciar que a medida, se deferida só ao final, restará de todo ineficaz no plano concreto, gerando dano de difícil reparação.
De outro lado, além de não se verificar situação concreta de risco de irreversibilidade da medida, há fumaça do bom direito, na esteira de firme entendimento jurisprudencial a respeito da questão de fundo, observando-se que é dos autos que as partes possuem relação contratual, além de haver prescrição médica dando conta da necessidade de uso da medicação pretendida, bem como de ser ela imprescindível ao sucesso do tratamento de saúde da parte autora, razão pela qual não se justifica a negativa de cobertura, ao menos em princípio e em um primeiro exame.
Desse teor: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" - grifo nosso, Súmula 102 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento" - grifo nosso, Súmula 96 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
De se observar, que, de regra, não há cobertura de plano de saúde para fornecimento de medicação de uso domiciliar, até por conta do disposto no artigo 10, inciso VI, da Lei Federal n. 9.656/1998.
O caso dos autos, porém, é diverso, haja vista que, em princípio, enquadra-se na exceção posta no artigo 12, inciso II, 'g', da Lei Federal n. 9.656/1998.
Outrossim, em especial nesse momento do processo, deve prevalecer a terapia prescrita pelo profissional médico que acompanha o paciente, no caso a parte ora autor.
Por fim, e igualmente em princípio, não se pode presumir que se trate de medicação não autorizada para uso em território nacional, assim como eventual alegação de uso da medicação off label não é hábil para, de plano e por si só, afastar o direito ao seu fornecimento.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS.
USO OFF-LABEL.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao fornecimento de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de lesões metastáticas decorrentes de adenocarcinoma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer medicamentos antineoplásicos prescritos, mesmo em uso off-label.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da Lei nº 9.656/1998, art. 12, II, “g”, é obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos, independentemente do uso off label. 4.
No caso dos antineoplásicos, a negativa da cobertura pela operadora, com base no rol taxativo da ANS e de seu uso off label, é abusiva, conforme previsão legal e entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 'A operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer medicamentos antineoplásicos, mesmo para uso off-label, conforme a legislação e o entendimento consolidado do STJ, sendo irrelevantes o caráter taxativo do rol da ANS e as hipóteses de sua mitigação previstas no art. 10, § 13 da Lei nº 9.656/1998.'. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, II, “g”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.098.737/PB, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.06.2024; AgInt no AREsp nº 1.964.268/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/6/2023" - Apelação Cível nº 1176822-12.2023.8.26.0100, 7ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Pastorelo Kfouri, j. 27.11.2024, grifo nosso. "APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
Plano de assistência à saúde.
Autora portadora de câncer no ovário.
Prescrição do medicamento Niraparibe.
Recusa de cobertura.
Procedência da demanda.
Cobertura determinada e indenização por dano moral fixada em R$10.000,00.
Insurgência de ambas as partes.
Alegação da ré de que: i) o medicamento foi prescrito fora das diretrizes de utilização da ANS; ii) é off label; iii) a indenização deve ser afastada.
Alegação da autora de que o valor do tratamento deve ser incluso na base de cálculo dos honorários.
Descabimento do recurso da ré e cabimento do recurso da autora.
Medicamento registrado na ANVISA e na ANS.
Pertinência do tratamento.
Remédio antineoplásico.
Cobertura obrigatória.
Precedentes.
Indenização por dano moral devida.
Recusa injustificada.
Valor bem fixado.
No cálculo dos honorários advocatícios, deve ser incluído o valor do tratamento.
Valor da causa não impugnado.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO; PROVIDO O DA AUTORA" - Apelação Cível nº 1048894-24.2023.8.26.0506, 7ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Miguel Brandi, j. 27.11.2024, grifo nosso. É o suficiente para a concessão da medida.
O mais é questão a ser objeto de exame após o regular contraditório e, se o caso, eventual instrução.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu o imediato cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento e no custeio integral do tratamento indicado na inicial em favor da parte autora, com o fornecimento da medicação correspondente para uso domiciliar, conforme respectivo receituário médico, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo da adoção de eventuais outras medidas de coerção que possam vir a ser necessárias (artigo 139, IV, NCPC; e ADIN 5941/DF).
II.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, por via eletrônica, prazo de 15 dias para resposta, pena de revelia e com a presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial, expeça-se e providencie-se o necessário.
III.
Sem designação de audiência prévia de tentativa de conciliação, não se vislumbrando nela maior utilidade prática nesta fase e neste momento do processo, sem prejuízo de sua designação em ocasião oportuna, se e conforme vier a ser o caso.
Intime-se.
Sumaré, 28 de agosto de 2025 -
28/08/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:56
Determinada a citação
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28/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50403, Subguia 49835 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.848,35
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27/08/2025 15:21
Link para pagamento - Guia: 50403, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49835&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - SIMONE APARECIDA SILVA DE MELO - Guia 50403 - R$ 2.848,35
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27/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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