TJSP - 1028076-53.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028076-53.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Ciência da comunicação da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, tendo sido dado provimento ao recurso.
Desta forma, comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial e seus respectivos documentos, o que faço com fundamento no art. 3º, caput e § 14º, do Decreto-lei nº 911/69.
Bem: Chevrolet Corsa Sedan Premium, 2009/2009, Cinza, Placa EJE-4H08.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado um dos códigos apropriados: 38001 - contestação ou 7848 - contestação com reconvenção.
Para a purgação da mora o devedor deverá pagar a integralidade da dívida, e não apenas das prestações vencidas (STJ - REsp 1.418.593, j. 14/05/2014).
O auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessários, compete ao Oficial de Justiça apresentar requerimento justificando o pedido, nos termos do artigo 196, XX das NSCGJ.
Proceda-se ao bloqueio do veículo via RenaJud.
Cumprida a liminar, com a regular apreensão do veículo, fica, outrossim, deferido o desbloqueio do bem, nos termos do art. 3º, §9º, da Lei 911/69.
Devendo o autor, para tanto, recolher uma taxa no valor de 2 UFESPs (Ao FEDTJ - código 434-1), que servirá para o bloqueio e o desbloqueio.
Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (FEDTJ - código 434-1 - 1 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção.
Deixo desde já consignado que o sistema Renajud não possui a finalidade de pesquisa de endereços da parte, no entanto, excepcionalmente, por tratar-se de ação de busca e apreensão de veículo, fica deferida ainda a pesquisa de endereços por meio do sistema Renajud mediante requerimento e o recolhimento da taxa necessária.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Anoto que, caberá ao advogado ou a parte entrar em contato com o oficial de justiça, através da central de mandados, imediatamente após a distribuição do mandado e fornecer os meios necessários para cumprimento da liminar, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento e intimação pessoal da para autora para andamento, sob pena de extinção e revogação da liminar.
Depositário(s) indicado(s) às fls. 81/84.
Observação: Em caso de juntada de procuração, o advogado deve utilizar o código 38042 ou peticioná-la como petição intermediária, nunca utilizando-se o código 38, pois ao utilizar este código o sistema irá gerar um novo incidente, o que não é o caso.
Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
29/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:07
Juntada de Decisão
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12/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 12:01
Concedida a Dilação de Prazo
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11/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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