TJSP - 1000122-44.2025.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
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22/09/2025 09:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000122-44.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Gilmara Lucia de Queiroz - Valdinei Gregorio da Cruz - É o relatório.
Fundamento e decido.
Ante os documentos apresentados às fls. 85/91, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido.
Anote-se.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, porquanto a lide cuida de matéria de direito e as alegações de fato estão amparadas nas provas documentais apresentadas, sendo desnecessárias outras provas para compreensão da controvérsia e convencimento do órgão julgador.
A parte autora pleiteia a alienação de coisa comum com a consequente extinção de condomínio em relação ao veículo descrito na inicial, além do arbitramento de alugueis em razão do uso exclusivo do bem comum.
O pedido de extinção de condomínio pressupõe a existência de direito simultâneo de propriedade sobre coisa, da qual um dos coproprietários não deseja permanecer nessa situação.
O direito do condômino à extinção do condomínio é uma faculdade fundamental, um ponto cardeal do instituto da comunhão.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum (art. 1.320/CC) e, quando a coisa for indivisível será vendida, e repartido o preço (art. 1.322/CC).
Com efeito, consta na sentença de fls. 10/13 a decretação do divórcio entre as partes e que o veículo descrito na inicial, adquirido na constância do casamento deveria ser partilhado.
Nessa linha, é fato incontroverso que cada parte possui o percentual de 50% (cinquenta por cento) referente à sua quota parte.
Assim, diante da indivisibilidade dos bens, de rigor a alienação do bem móvel.
O veículo deve ser alienado pelo preço de mercado e o valor ser repartido entre as partes a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Dispõe o artigo 1.319 do Código Civil: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou." Assim, aquele que faz uso exclusivo da propriedade em comum deve pagar aluguel aos demais condôminos, independentemente de estipulação contratual, sob pena de haver enriquecimento ilícito.
A propósito, ensina Maria Helena Diniz: Os condôminos poderão usar da coisa comum, retirando seus frutos, sendo que cada um responderá perante os outros pelas vantagens ou frutos que vier a perceber, sem a devida autorização, bem como pelos prejuízos que lhe causar.
Assim, se um deles habitar a casa comum, deverá pagar aos demais a título de aluguel a parte correspondente ao quinhão de cada um. (Código Civil Anotado, 11ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 1061) In casu, restou incontroverso a existência de condomínio entre as partes em relação ao bem móvel descrito na inicial, estando o bem em uso exclusivo do réu.
Contudo, o uso exclusivo de um bem por um dos condôminos, sem oposição dos demais, configura, em regra, um comodato gratuito.
A obrigação de pagar aluguel ou indenização pelo uso exclusivo surge apenas a partir do momento em que há uma manifestação inequívoca de oposição ao exercício gratuito da posse, o que, na ausência de notificação extrajudicial prévia, ocorre com a citação válida na ação de arbitramento de aluguéis.
Antes desse marco, presume-se a anuência tácita dos demais condôminos ao uso gratuito.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de arbitramento de aluguéis.
Imóvel comum utilizado com exclusividade pela apelante.
Possibilidade de indenização ao coproprietário preterido.
Presunção de comodato gratuito.
Extinção com a citação.
Termo inicial dos aluguéis corretamente fixado.
Divisão das despesas condominiais devida, nos limites do pedido inicial.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (V.48218). (TJSP; Apelação Cível 1010852-47.2021.8.26.0320; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025) Apelação.
Ação de arbitramento de aluguéis.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do autor.
Termo inicial para pagamento dos aluguéis que é a data da citação, pois se trata da ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava entre as partes.
Precedentes.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001941-24.2024.8.26.0358; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 19/03/2025) No caso em tela, a ação de indenização pelo uso exclusivo do bem foi ajuizada em 17 de janeiro de 2025, e a citação da parte requerida ocorreu em 30 de junho de 2025 (fls. 76).
Antes dessa data, não há nos autos prova de qualquer notificação extrajudicial ou manifestação formal da autora de oposição ao uso gratuito do veículo pela parte requerida.
Assim, ante a ausência de notificação extrajudicial, somente a partir da data da citação houve a ciência inequívoca do réu quanto ao desinteresse da autora em tolerar a utilização exclusiva do veículo, pelo o que não há de se falar em pagamento de alugueis retroativos.
Além disso, a partir da sua manifestação nos autos, o requerido ofereceu a entrega do bem à autora ou ainda o depósito judicial ou deixá-lo a cargo de fiel depositário.
Por sua vez, a autora não demonstrou qualquer interesse em assumir a posse do veículo, bem como não indicou terceiro a ser nomeado como fiel depositário.
Ora, se a autora não demonstrou interesse em assumir a posse do veículo, bem como não indicou terceiro a fim de assumir o encargo de fiel depositário, a cobrança de alugueis na forma pleiteada configura afronta ao princípio da boa-fé processual, visto que o bem permanece na posse do réu justamente pela inércia da autora.
Logo, incabível o pedido de fixação de alugueis.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para extinguir o condomínio instituído por sentença e determinar a alienação judicial doveículo veículo marca Fox, ano 2013, placa FFX-6025, pelo valor de mercado, repartindo-se entre as partes o produto da arrematação, nas proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade do valor das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência ao patrono na parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observa da a gratuidade da justiça concedida ao requerido.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: CARLOS ALBERTO SALLES SILVA SANTOS (OAB 387121/SP), DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP) -
28/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 13:09
Juntada de Mandado
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:50
Remetido ao DJE para Republicação
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22/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:37
Recebida a Petição Inicial
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19/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:08
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 14:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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06/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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