TJSP - 1013364-52.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:22
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:54
Expedição de Carta.
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29/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013364-52.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sellecta Araçatuba Negócios Imobiliários Ltda - Imobiliária Re/max Sellecta -
Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao exequente.
Anote-se. 2- Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Sellecta Araçatuba Negócios Imobiliários Ltda - Imobiliária Re/max Sellecta contra Alan Moises Fadil, com base em documento constante no rol do art. 784, do Código de Processo Civil. 3- Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 4- Decorrido o prazo para pagamento, resta desde já deferida a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, desde que recolhida a despesa correspondente, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados, nos termos da previsão contida no § 1º, do art. 829, do mesmo diploma legal acima mencionado. 5- Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do referido Código. 6- As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e após às 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7- Ciência à parte executada de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 8- A parte executada poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 231, do CPC). 9- Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá a parte executada requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 01% (um por cento) ao mês. 10- A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 11- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas no Provimento CSM nº 2.684/2023, nos termos do art. 82 do CPC. 12- Serve a presente, por cópia, como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, bem como em cadastros de inadimplentes, nos nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil, de acordo com os dados constantes no cabeçalho desta decisão. 13- Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no artigo 828, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias. 14- Ficam deferidos reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário, servindo a presente, por cópia, como ofício. 15- Servirá a presente, por cópia, como mandado.
Int. - ADV: MARCOS ROBERTO DE SOUZA (OAB 251639/SP) -
28/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:47
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 20:41
Suspensão do Prazo
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04/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:06
Decisão Determinação
-
01/08/2025 06:44
Conclusos para despacho
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29/07/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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