TJSP - 1002998-85.2025.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002998-85.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Leila Donaire Bindo -
Vistos.
Com o advento do CPC/2015, em vigor a partir de 18/03/2015, a questão relativa a tutela provisória veio disciplinada no Livro V, e, especificamente no caso dos autos, no Título II, que trata da matéria relativa à tutela de urgência.
O pedido, segundo nova ótica, comporta deferimento quando atendidos os requisitos do art. 300, e §§, do Código de Processo Civil, a saber: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, c) ausência risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste juízo de parecença, reputo presente os requisitos autorizadores da medida, haja vista que a narrativa da parte autora, aliada à documentação juntada, bem satisfaz os requisitos acima delineados.
Diante da narrativa constante da petição inicial e a fim de evitar que a parte autora sofra maior prejuízo, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóvel de Itanhaém para averbação na matrícula nº 183.988 para a propositura desta ação.
Instrua-se com cópia da inicial para os devidos esclarecimentos necessários.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser protocolado pela parte interessada, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias .
Com a comprovação do protocolo, aguarde-se reposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mais, cumpra-se com o determinado em decisão de fls. 42 em relação Pa citação e intimação.
Intime-se. - ADV: LEONARDO WARD CRUZ (OAB 278362/SP), ISABELA SILVA BIZARRIAS (OAB 448070/SP) -
03/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:43
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 16:42
Recebida a Petição Inicial
-
24/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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