TJSP - 1012183-93.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:05
Expedição de documento
-
21/03/2025 13:06
Petição Juntada
-
19/02/2025 23:29
Publicação
-
19/02/2025 01:14
Remetidos os Autos
-
18/02/2025 14:53
Ato ordinatório
-
18/02/2025 14:39
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 14:37
Documento Juntado
-
18/02/2025 14:37
Documento Juntado
-
03/12/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 11:44
Expedição de documento
-
28/10/2024 23:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/10/2024 22:50
Publicação
-
08/10/2024 05:47
Remetidos os Autos
-
07/10/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 10:33
Conclusos
-
04/10/2024 09:02
Conclusos
-
03/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:24
Remetidos os Autos
-
17/06/2024 11:09
Ato ordinatório
-
13/06/2024 17:34
Petição Juntada
-
13/06/2024 17:18
Petição Juntada
-
03/06/2024 22:13
Publicação
-
03/06/2024 00:05
Remetidos os Autos
-
31/05/2024 21:05
Ato ordinatório
-
29/05/2024 16:19
Petição Juntada
-
21/05/2024 23:32
Publicação
-
21/05/2024 05:43
Remetidos os Autos
-
20/05/2024 20:20
Julgada improcedente a ação
-
13/03/2024 15:00
Conclusos
-
05/03/2024 08:42
Conclusos
-
04/03/2024 11:34
Petição Juntada
-
19/12/2023 11:39
Publicação
-
18/12/2023 00:19
Remetidos os Autos
-
15/12/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 11:40
Conclusos
-
14/12/2023 16:35
Conclusos
-
13/12/2023 12:55
Petição Juntada
-
01/12/2023 01:45
Publicação
-
30/11/2023 00:21
Remetidos os Autos
-
29/11/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 16:06
Conclusos
-
28/11/2023 09:33
Conclusos
-
27/11/2023 19:25
Petição Juntada
-
15/11/2023 02:04
Ato ordinatório
-
27/10/2023 01:54
Publicação
-
26/10/2023 13:36
Remetidos os Autos
-
26/10/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 10:26
Conclusos
-
25/10/2023 18:02
Conclusos
-
25/10/2023 10:45
Petição Juntada
-
24/10/2023 14:15
Petição Juntada
-
17/10/2023 01:45
Publicação
-
12/10/2023 00:15
Remetidos os Autos
-
11/10/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 14:34
Conclusos
-
10/10/2023 15:55
Petição Juntada
-
05/10/2023 04:46
Publicação
-
04/10/2023 09:08
Remetidos os Autos
-
04/10/2023 07:49
Ato ordinatório
-
03/10/2023 13:25
Petição Juntada
-
12/09/2023 10:05
Petição Juntada
-
12/09/2023 03:00
Documento Juntado
-
07/09/2023 02:05
Publicação
-
06/09/2023 00:17
Remetidos os Autos
-
05/09/2023 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 10:29
Conclusos
-
04/09/2023 15:14
Conclusos
-
01/09/2023 16:06
Petição Juntada
-
31/08/2023 12:23
Expedição de documento
-
28/08/2023 01:44
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Tania Marcia Moreira Santos Cabral (OAB 284325/SP) Processo 1012183-93.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Izaurita Moreira dos Santos -
Vistos. 1 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Anote-se, inclusive no sistema informatizado, certificando-se. 2 - A tutela de urgência merece ser concedida de forma condicional vez que a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300, caput do Código de Processo Civil está consubstanciada nos documentos anexados aos autos e a afirmação de inexistência de relação jurídica com o banco requerido, cuja prova de fato negativo é inviável.
Aplicável, por analogia, neste exato ponto (oferta de caução do valor contestado) o prestigiado e pontual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no que tange à concessão de liminares para retirada dos nomes dos devedores: "Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção (Resp. nº 527.618/RS), somente fica impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, requisitos, in casu, não demonstrados nos autos." Assim sendo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, DESDE QUE DEPOSITADO O VALOR ATUALIZADO DOS EMPRÉSTIMOS OBJETO DA LIDE, para o fim de exclusivo de suspender os descontos do contrato de empréstimo descrito na inicial.
Expeça-se o necessário, com brevidade, APÓS O DEPÓSITO.
Consigno, por oportuno, que a presente decisão será reavaliada com a juntada da peça de defesa e diante dos documentos colacionados pela requerida. 3 - Reconsiderando posicionamento anterior, de forma provisória e até regularização do referido Setor, e em razão principal da noticiada impossibilidade de realização de conciliação pelo setor responsável na Comarca- CEJUSC local, apesar da empenho desta subscritora em efetivar o principio da conciliação do novo Código de Processo Civil, aliada à circunstância da atual pandemia global vivida sem previsão concreta de data de normalização, e do princípio constitucional da razoável duração do processo, EXCEPCIONALMENTE, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
Ademais, aponto que os poderes judiciais do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, em especial os incisos II e III (parte final) e VI (parte final) amparam esta decisão além das razões abaixo expostas.
A praxe forense demonstra em um Juízo com quase dez mil feitos em andamento e distribuição mensal próxima a duzentos novos processos, o agendamento de audiências sem esta real e dúplice expectativa anotada nos autos prejudica todo o funcionamento do Poder Judiciário, visto que afasta magistrado e servidores por tempo considerável da análise de outros processos, violando de forma flagrante o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII) e os princípios dos artigos 4º e 6º do atual Código de Processo Civil.
Destaca-se que se o próprio autor já indica expressamente o seu desinteresse é evidente a ausência da premissa fundamental de qualquer acordo (convergência de interesses, dúplice consenso), por ora e neste momento processual.
Por fim, é evidente que, diante desta possibilidade direta ou estendida no curso do procedimento de obtenção do acordo, inexiste qualquer prejuízo concreto e real às partes apta a gerar nulidade processual (artigos 276 e parte final do parágrafo único do artigo 283, ambos do atual Código de Processo Civil). 4 Cite-se e intime-se, com as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:12
Conclusos
-
18/08/2023 09:20
Conclusos
-
14/08/2023 18:04
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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