TJSP - 1019905-57.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:31 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Processo 1019905-57.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edson Gotardo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos em saneador.
 
 Inicialmente afasto a alegação de perda do objeto, considerando que apenas em razão de liquidação do contrato não afasta o direito de questionar o próprio contrato e sua existência.
 
 Afasto a alegação de prescrição/decadência, uma vez que não perfez o prazo prescricional e nem decadencial, considerando que inicia-se o prazo a partir da ciência do fato.
 
 Não há se falar em conexão de ações com autos de nºs 1016586-81.2025.8.26.0564, 1016646-54.2025.8.26.0564, 1019915-04.2025.8.26.0564, 1019914-19.2025.8.26.0564 e 1019908-12.2025.8.26.0564, pois se referem a contratos diversos do que ora se trata.
 
 Partes legítimas, capazes e regularmente representadas.
 
 Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide.
 
 Flagrante o interesse de agir da parte autora, considerando a argumentação da inicial e necessidade de exame de documentação para exame e verificação da existência ou não de direito a ser defendido e ajuizado.
 
 As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n° 297, do STJ).
 
 Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
 
 Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.
 
 Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal, cuja fluência inicia-se a partir do conhecimento do dano e sua autoria - o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
 
 No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
 
 Julgo saneado o feito.
 
 Restou controvertida a assinatura da parte autora no contrato para apurar se há responsabilidade patrimonial da parte ré.
 
 Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, apenas.
 
 Nomeio perito o Dr.
 
 Edson D'Andrea Cinelli, que está devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça (Provimento 2306/2015).
 
 Fixo os honorários definitivos em R$3.000,00, a serem depositados em quinze (15) dias pela parte ré, invertendo o ônus da prova, uma vez que se trata de relação de consumo e reconhecer a hipossuficiência da requerente.
 
 No mesmo prazo, as partes poderão ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos (NCPC, artigo 465, § 1º, inciso II e III).
 
 Com o depósito, insira-se a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme disposto no Comunicado CG nº 2191/2016, iniciando-se daí o prazo para a entrega do trabalho, intimando-se também o Vistor Judicial para confirmar o início aos trabalhos.
 
 Prazo para o apresentação do laudo: 40 (quarenta) dias.
 
 Apresentado o laudo, tornem conclusos.
 
 Intimem-se - ADV: TAMYRES DA SILVA SOUTO (OAB 514786/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), TAMYRES DA SILVA SOUTO (OAB 54826BA)
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                                            03/09/2025 15:00 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            03/09/2025 14:36 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/09/2025 09:20 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2025 11:56 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            15/08/2025 15:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/08/2025 01:08 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            04/08/2025 10:00 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            04/08/2025 09:32 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            01/08/2025 14:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/07/2025 22:23 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 03:24 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            17/07/2025 14:03 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            17/07/2025 13:38 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2025 13:37 Recebida a Petição Inicial 
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                                            17/07/2025 01:24 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            16/07/2025 20:21 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 11:15 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            16/07/2025 11:15 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            16/07/2025 09:43 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino 
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                                            16/07/2025 09:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            16/07/2025 08:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2025 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 03:07 Distribuído por competência exclusiva 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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