TJSP - 1031435-25.2024.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031435-25.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Joilza dos Santos Souza -
Vistos.
A petição inicial, consoante o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 da legislação processual.
E, como se depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial deve ser emendada ou complementada quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de quinze dias.
No caso em tela, houve a concessão de prazo para que a parte autora apresentasse procuração com firma reconhecida, comprovante de endereço atualizado (mês vigente) declaração de hipossuficiência assinada e com firma reconhecida, duas últimas declarações de imposto de renda, ou de declarações na qual conste como dependente, (completa, inclusive com declaração de bens) ou, caso seja isenta, declaração em tal sentido, acompanhada de documento expedido pelo site da Receita Federal, atestando que não há declaração de imposto de renda em seu banco de dados para o CPF informado ;comprovante de regularidade do CPF perante a Receita Federal, de seus dois últimos comprovantes de rendimentos, e de sua carteira de trabalho, sob pena de indeferimento do benefício de justiça gratuita, ou, no mesmo prazo recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, entretanto, a parte não cumpriu a determinação do juízo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, anote-se e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: HERMES MURTHA OLIVEIRA (OAB 469464/SP) -
25/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:38
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
23/08/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 22:30
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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