TJSP - 1004562-28.2023.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:09
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:41
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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21/08/2024 17:27
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2024 16:31
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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13/08/2024 11:49
Certidão de Cartório Expedida
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05/07/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
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03/07/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2024 16:06
Apelação/Razões Juntada
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10/06/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:08
Remetido ao DJE
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07/06/2024 19:59
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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07/06/2024 08:59
Decorrido Prazo para Complemento do Peticionamento Eletrônico
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15/05/2024 18:09
Emenda à Inicial Juntada
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08/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:17
Documento Juntado
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25/04/2024 11:17
Documento Juntado
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24/04/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 09:06
Remetido ao DJE
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24/04/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 16:58
Conclusos para Sentença
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11/04/2024 02:59
Suspensão do Prazo
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08/03/2024 13:14
Protocolo Juntado
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08/03/2024 13:07
Protocolo Juntado
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23/02/2024 15:13
Ofício Expedido
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23/02/2024 15:13
Ofício Expedido
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15/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:25
Conclusos para Sentença
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08/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:41
Especificação de Provas Juntada
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30/01/2024 10:32
Petição Juntada
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11/01/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 15:22
Remetido ao DJE
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08/01/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:29
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:41
Réplica Juntada
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15/11/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 05:37
Remetido ao DJE
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13/11/2023 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2023 22:40
Contestação Juntada
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19/09/2023 07:45
AR Positivo Juntado
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01/09/2023 13:41
Carta Expedida
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24/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP) Processo 1004562-28.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Augusta Piloni -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, ante a declaração e documentos apresentados, que demonstram a hipossuficiência alegada.
Anote-se. 2.
Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados.
Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pela parte requerente são verossímeis.
A probabilidade do direito afirmado encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial pelo comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes (fls. 31/33).
Ademais, o perigo de dano encontra-se no abalo do poder econômico da parte autora e as limitações impostas, com a negativação, para realizar contratos no mercado de consumo.
No mais, nenhum prejuízo será imposto ao requerido, pois, com eventual improcedência, há de determinar o retorno da situação de cobrança e negativação ao estado inicial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada, consoante Art. 300, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão da negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção de crédito, até a Decisão final da presente ação.
Oficie-se. 3.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo Art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ademais, em observância ao princípio da razoável duração do processo, Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, eventual Audiência de Conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em vista que a conciliação se mostrou inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente (Dr(a).
Marcos Cesar Chagas Perez, OAB/SP nº OAB do Adv. da Parte Ativa Selecionada >) para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. 5.
Decorrido o prazo para defesa, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, ao Ministério Público, se houver interesse de menor/incapaz. 6.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 7.
Expeça-se Carta de Citação postal.
Intime-se. -
23/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
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22/08/2023 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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