TJSP - 1000895-60.2023.8.26.0511
1ª instância - Vara Unica de Rio das Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 05:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP), Rodolfo de Souza Eduardo (OAB 352310/SP) Processo 1000895-60.2023.8.26.0511 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Reqdo: Santo Salvador Nalesso - Vistos, Ciência ao requerente acerca de resultado de pesquisas de endereço.
O bloqueio de veículos via Sistema Renajud restou frutífera, conforme retro comprovante.
Considerando o disposto no art. 854, §2º, do CPC, intime-se o(a) Executado(a) acerca do bloqueio efetuado, bem como para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo de eventual impugnação, dê-se vista dos autos à Exequente para manifestação no mesmo prazo.
Retire-se o sigilo das peças, se o caso.
Int. -
25/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 14:02
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 20:34
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
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26/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB 73736/MG) Processo 1000895-60.2023.8.26.0511 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Observo que a parte autora não comprovou a mora da parte ré, conforme exigência do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, pois a notificação extrajudicial de fl. 37 não foi entregue no endereço da parte devedora (AR devolvido pelo motivo "ausente" fl. 38).
A prévia e regular constituição do devedor em mora antes da distribuição da petição inicial, mediante a sua notificação extrajudicial, consiste em providência imprescindível para conferir interesse de agir ao credor que deseja manejar ação de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia.
Portanto, CONCEDO à parte autora o prazo de 5 dias para que comprove que houve a constituição da parte ré em mora, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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