TJSP - 0004964-58.2023.8.26.0510
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 22:19
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 04:48
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 11:35
Suspensão do Prazo
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03/12/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:22
Remetido ao DJE
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02/12/2024 18:30
Processo Suspenso por 1 ano
-
16/09/2024 18:09
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:56
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
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01/08/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2024 17:09
Certidão de Cartório Expedida
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30/07/2024 12:44
Petição Juntada
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26/07/2024 11:05
Certidão de Cartório Expedida
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24/07/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:22
Remetido ao DJE
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23/07/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:09
Petição Juntada
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14/06/2024 19:55
Petição Juntada
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13/06/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 10:09
Certidão de Cartório Expedida
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05/06/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/06/2024 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:21
Remetido ao DJE
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03/06/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2024 19:36
Petição Juntada
-
15/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:21
Remetido ao DJE
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12/04/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2024 14:13
Documento Sigiloso Juntado
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12/04/2024 14:11
Documento Juntado
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12/04/2024 12:46
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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12/04/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2024 17:30
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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09/01/2024 14:44
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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09/01/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 12:22
Remetido ao DJE
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19/12/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 16:31
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:30
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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19/12/2023 16:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/12/2023 12:47
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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31/10/2023 12:34
Certidão de Cartório Expedida
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17/10/2023 19:12
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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25/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vicente José Claro (OAB 195617/SP), Irineu Carlos de Oliveira Prado (OAB 25686/SP), Maria Ester Machado Barbosa Ferreira (OAB 333088/SP) Processo 0004964-58.2023.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Oliveira Prado - Sociedade de Advogados - Exectda: Edna Ferraz de Barros -
Vistos. **** Trata-se de execução de honorários de sucumbência, na qual o exequente pretende, em tutela, que o valor a ser recebido pela executada nos autos 1002860-52.2018.8.26.0510 2ª Vara Cível de Rio Claro-SP, seja bloqueado para garantia da execução.
Ocorre que o alvará apresentado às fls. 18, foi encaminhado ao banco para cumprimento em 26/06/2023 (fls. 604 daqueles autos), cujos valores restaram transferidos para a conta indicada no documento ora juntado (fls. 18), razão pela qual deixo de apreciar o pedido.
Intime-se o executado para pagar o débito e as custas no prazo de quinze dias (úteis, pois o prazo é de direito processual STJ, REsp 870.947/Rj, j. 25/06/2019), sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10% (artigo 523 e §1º CPC).
Tal intimação se dará, conforme o artigo 513 §§ CPC pelo DOE, na pessoa do advogado do executado.
Intime-se-o também de que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento, passará a correr o prazo de quinze dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 caput CPC).
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento : a) o oficial de justiça deverá passar imediatamente à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente (ou de quaisquer outros, caso não haja indicação), intimando-se o executado nos termos do artigo 841 CPC; b) caso haja requerimento, e desde que quitadas as taxas incidentes, sem dar ciência à parte contrária, providencie a serventia : b.1) a penhora dos ativos financeiros do(s) executado (s) para garantia da execução via Sisbajud até o valor do débito exequendo, de forma simples e/ou reiterada "teimosinha", conforme requerimento da parte exequente ; após dois dias, traga a serventia aos autos o resultado da ordem, providenciando o desbloqueio de eventual excedente ; b.2) pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade do executado via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem ; b.3) pesquisa de bens do executado declarados à Receita Federal via Infojud (incluídas acerca de operações imobiliárias DOI, e de imposto sobre a propriedade territorial rural DITR), providenciando imediatamente para que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Caso a penhora sisbajud reste positiva, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não o tiver artigo 854 § 2º CPC), para, se desejar, apresentar impugnação no prazo de quinze dias ; se o executado não alegar impenhorabilidade dos valores bloqueados, providencie a serventia sua transferência aos autos.
Após os resultados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ; no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
A pesquisa de bens imóveis do devedor pode ser alcançada pelo credor mediante consulta pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, com o pagamento das devidas custas, por se cuidar de prestação de serviços : a requisição direta do juízo apenas se dá quando o credor for beneficiário da gratuidade processual, ou quando houver interesse indisponível a exigir atuação de ofício do juízo ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP).
Após pagas eventuais despesas necessárias, expeça-se certidão : a) mediante requerimento escrito, para os fins previstos no artigo 517 caput CPC (protesto de decisão transitada em julgado), ressalvando que, caso os autos corram em segredo de justiça, a expedição dependerá de despacho do juiz (artigo 104-A § 2º das NSCGJ/TJSP) ; b) mediante simples requerimento verbal em cartório, para os fins previstos no artigo 799 inciso IX (averbação em registros públicos) e no artigo 782 § 3º (inscrição em cadastro de inadimplentes).
Fica desde já indeferido o uso da ferramenta Serasa-Jud para inscrições de débitos, pois tal se destina apenas aos casos em que há interesse público, hipótese na qual aplicável o regime previsto nos Comunicados CG/TJSP 2632/17 e 1413/16 ; o pedido de inscrição por interesse da parte importa prestação de serviços, e sua recusa pelo Serasa, por quaisquer motivos, não é questão a ser analisada nestes autos.
A situação é a mesma àquela relativa à pesquisa de bens pelo sistema Arisp ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP ; TJSP, AI nº 2007036-40.2015.8.26.0000 , j. 25/02/2015) Intime-se. -
24/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
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23/08/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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