TJSP - 1007810-58.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 11:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/01/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:13
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 19:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Alexandre Russo (OAB 154599/SP) Processo 1007810-58.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rodrigo Aparecido Carbonieri de Oliveira, Luciana Maria Pereira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE PARTE o pedido inicial, a fim de: a) RESCINDIR por culpa da ré o contrato celebrado pelas partes; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora R$ 12.200,00, corrigidos monetariamente pela tabela prática do ETJSP desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente pela tabela prática do ETJSP desde esta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Juros desde a citação porque não se trata de responsabilidade extracontratual, o que afasta a aplicação da Súmula 54 do STJ, e não existe outro termo inicial a considerar.
Assim, encerro a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma do COMUNICADO CONJUNTO Nº 373/2023, com a seguinte redação: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos".
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso pretenda solicitar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no momento da interposição do recurso inominado, a parte deverá, sob pena de indeferimento do pedido, juntar última declaração de imposto de renda e, caso isenta, prova da isenção, além de folhas de pagamento e os extratos bancários ininterruptos dos últimos 60 dias de movimentação de todas as contas de sua titularidade.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. -
29/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:05
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:44
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/04/2023 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 17:58
Expedição de Carta.
-
12/04/2023 17:46
Expedição de Carta.
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12/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:49
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/08/2023 02:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
11/04/2023 04:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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