TJSP - 1005204-05.2015.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2024.
-
23/05/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 19:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 19:15
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP), Ana Maria Ottoni Sakai (OAB 176592/SP), Rodrigo Celestino Bezerra (OAB 429962/SP) Processo 1005204-05.2015.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituição Educacional Professor Pasquale Cascino - Exectdo: Maria Aparecida Alencar -
Vistos. 1.
Justiça gratuita.
Indefiro a justiça gratuita pleiteada pela executada.
Com efeito, conforme demonstrativo de pagamento de fl. 193, a executada possui proventos que superam R$ 8.000,00, incompatíveis com a benesse. 2.
Pedido de desbloqueio.
Cuida-se de pedido de desbloqueio, alegando a parte executada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que seriam verbas alimentares, decorrentes de salário.
Com efeito, em razão do seu caráter alimentar, o salário é protegido por lei, de modo que somente é permitida sua retenção em hipóteses excepcionais.
Assim é que a Constituição Federal, em seu art. 7.º, X, garante como direito do trabalhador a intangibilidade de seus vencimentos.
Da mesma forma, dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Não obstante, a jurisprudência tem entendido, também, que a impenhorabilidade do salário não é absoluta.
Ora, é com a remuneração que o trabalhador paga suas dívidas.
Entende-se que se devem conciliar os interesses em colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses se de um lado há que se levar em conta a manutenção do devedor e de sua família, de outro avulta o interesse público na efetividade do processo, bem como do próprio credor, que, no mais das vezes, depende do pagamento do crédito exequendo para sua subsistência, de forma digna e justa.
Nesse aspecto, seria possível a penhora de uma parte do salário da parte executada.
A propósito, na esteira do entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO DEVEDOR.
REGRA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Execução, em cumprimento de sentença. 2.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP (DJe de 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 3.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), há firme orientação jurisprudencial no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, DJe de 16/10/2018). 4.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.
Precedentes. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.148.377/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Feitas essas considerações, da análise dos documentos de fls. 203/204, a conta bancária nº 0033 3726 000711165193, junto ao Banco Santander, é destinada ao pagamento do salário da executada.
Foi realizada penhora online, ocorrendo o bloqueio, em conta salário da parte executada e de valores recebidos no mês de referência, não tratando-se, portanto, de sobras de meses passados.
Nessa conjuntura, houve, a princípio, a constrição de numerário impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Entretanto, conforme indicado acima, é possível a penhora de parte do salário da executada, visando a satisfação de suas obrigações.
Anote-se, aliás, que conforme planilha apresentada a fl. 217, a própria executada reconhece como saldo remanescente de seu salário o montante de R$ 1.435,00. É de se anotar, ademais, que, embora indique o pagamento integral do aluguel, o contrato de fls. 196/198 foi entabulado em conjunto com mais um locatário, Leandro Araujo, presumindo-se o compartilhamento das despesas.
Em razão do exposto, DEFIRO EM PARTE o pleito da parte executada e determino a liberação de 70% do valor bloqueado na conta bancária em questão.
Os 30% restantes deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este processo (R$1.235,82).
Com o preenchimento do formulário de MLE, defiro a expedição do mandado de levantamento em favor da parte exequente. 2.
No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, em termos de prosseguimento, indicando os meios necessários para satisfação do seu crédito. 3.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte executada acerca da proposta de acordo de fl. 259.
Intimem-se. -
28/08/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 15:21
Bloqueio/penhora on line
-
14/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 01:50
Suspensão do Prazo
-
28/01/2021 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2021 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2021 00:58
Processo Suspenso por 1 ano
-
13/01/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2020 12:12
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2020 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2020 19:46
Decisão
-
12/11/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2020 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2020 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2020 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2020 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 10:31
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 18:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2020 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2020 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2020 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2020 17:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2020 04:18
Suspensão do Prazo
-
08/07/2020 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2020 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2020 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2020 14:13
Decisão
-
30/06/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 23:34
Suspensão do Prazo
-
12/06/2020 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2020 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2020 19:56
Decisão
-
07/06/2020 19:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 11:07
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2020 11:07
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2020 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2020 22:52
Suspensão do Prazo
-
26/03/2020 01:22
Suspensão do Prazo
-
20/03/2020 04:37
Suspensão do Prazo
-
16/02/2020 03:04
Suspensão do Prazo
-
05/02/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2020 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2020 16:29
Decisão
-
29/01/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2020 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2020 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2020 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2020 16:04
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2019 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2019 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2019 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2019 22:25
Decisão
-
25/10/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 23:26
Suspensão do Prazo
-
07/08/2019 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2019 11:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2019 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2019 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2019 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2018 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2018 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2018 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2018 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2018 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2018 15:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2018 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2018 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2018 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2018 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2018 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2018 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2018 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2018 13:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2018 13:01
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2018 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2018 17:12
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2018 00:32
Suspensão do Prazo
-
24/04/2018 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2018 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2018 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2018 00:51
Decisão
-
28/03/2018 13:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2018 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2018 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2018 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2018 10:23
Decisão
-
16/02/2018 14:46
Conclusos para decisão
-
18/11/2017 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2017 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2017 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2017 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2017 15:14
Decisão
-
09/10/2017 16:29
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2017 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2017 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2017 20:58
Decisão
-
14/08/2017 18:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2017 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2017 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2017 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2017 16:43
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2017 16:43
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2017 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2017 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2017 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2017 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2017 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/03/2017 13:45
Apensado ao processo
-
25/11/2016 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2016 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2016 16:07
Decisão
-
23/11/2016 11:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2016 17:19
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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