TJSP - 1003710-11.2023.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/06/2024 15:46
Transitado em Julgado em #{data}
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09/02/2024 07:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2024 07:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/01/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/01/2024 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/01/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/10/2023 10:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/09/2023 16:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Whictor Hugo Homem (OAB 452227/SP) Processo 1003710-11.2023.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jhonatan Souza Ferreira -
Vistos.
A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência para para suspender os efeitos da penalidade imposta no processo de multa (AIT sob n° 1F 662932-4) até o término do presente processo, sendo a comunicação pelo portal eletrônico.
Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, "caput" do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (artigo 300, § 3º, do NCPC).
Alega o requerente que "Embora não tivesse ingerido qualquer bebida alcoólica, negou-se a fazer tal teste, por acreditar que o exame supramencionado, como amplamente noticiado, demonstra consumo de álcool até mesmo pelo simples uso de enxaguante bucal ou mesmo bombom de licor, a revelar a fragilidade desse método.
No entanto, prontamente o Recorrente se disponibilizou a realizar outros exames, mormente o exame médico (coleta sanguínea), tudo nos termos do Código de Trânsito Brasileiro." Além disso que autoridade de trânsito não teria aceito o seu pedido de realização de exame sanguíneo por cota de não haver médico disponível na ocasião.
Deixo claro que o pedido liminar confunde-se o mérito da demanda e com ele será devidamente apreciado.
Portanto, os motivos expostos na exordial e a prova documental exibida não são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência, pelo que, indefiro o pedido.
Nos termos do Enunciado n.º 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação.
Também, nos termos do Enunciado n.º 76 do FONAJEF., fica essa Fazenda cientificada de que, caso tenha proposta de acordo para a presente ação, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão.
Cite(m)-se a(s) requerida(s) por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente(m) contestação ao pedido no prazo de 30 (TRINTA) dias, contados da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, conforme Enunciado n. 13 do FONAJE, sob pena de revelia. -
17/08/2023 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 10:14
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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14/08/2023 18:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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