TJSP - 1003724-92.2023.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/05/2024 14:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/05/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 09:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/01/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:11
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
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10/01/2024 10:03
Conclusos para decisão
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05/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Jorge de Oliveira Lino (OAB 218168/SP) Processo 1003724-92.2023.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Enio Frederico Fávaro - ((NG)) Deverá o(a)(s) requerente(s) manifestar-se nos autos, em impugnação, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(a)(s) requerido(a)(s), no prazo de 10(dez) dias. ((CL)) -
18/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Jorge de Oliveira Lino (OAB 218168/SP) Processo 1003724-92.2023.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Enio Frederico Fávaro -
Vistos.
A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência determinando-se a requerida que cesse imediatamente a cobrança na fonte do tributo relativo ao IRRF sobre os proventos de aposentadoria complementar do requerente pagos pelo requerido, até o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa Diária.
Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, "caput" do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (artigo 300, § 3º, do NCPC).
Os motivos expostos na exordial e a prova documental exibida não são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência, pelo que, indefiro o pedido, uma vez que em eventual procedência da ação o valor recolhido ilegalmente poderá eventualmente ser restituído à parte autora.
Nos termos do Enunciado n.º 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação.
Também, nos termos do Enunciado n.º 76 do FONAJEF., fica essa Fazenda cientificada de que, caso tenha proposta de acordo para a presente ação, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão.
Cite(m)-se a(s) requerida(s) por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente(m) contestação ao pedido no prazo de 30 (TRINTA) dias, contados da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, conforme Enunciado n. 13 do FONAJE, sob pena de revelia. -
17/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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