TJSP - 1021663-66.2023.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dorival Augusto Neto (OAB 453518/SP) Processo 1021663-66.2023.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Marli Ferreira dos Santos Silva -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Diretor do Departamento Regional de Saúde de Bauru (DSR-VI).
Mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial que somente pode ser proposta ou impetrada contra autoridades públicas ou agentes de pessoa jurídica privada no exercício de atribuições do Poder Público, como é o caso do impetrado (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, § 1º).
Com a instalação a partir de 2 de dezembro de 2005, nesta Comarca de Bauru, de duas Varas da Fazenda Pública, as sete Varas Cíveis existentes deixaram de ter competência funcional e absoluta para processar e julgar mandados de segurança, pois das duas uma: ou o impetrado não é autoridade pública ou delegada, portanto, não cabe mandado de segurança contra ele, o que impõe a extinção do processo sem resolução de de mérito pelo órgão competente por assim julgar (Vara da Fazenda Pública); ou é autoridade pública ou delegada, portanto, não cabe a Vara Cível processar e julgar o mandado de segurança.
De qualquer forma, numa ou noutra situação a competência funcional e absoluta para conhecer do mandado de segurança é sempre e exclusiva da Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 35, I, "b", do Código Judiciário do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto-lei Complementar Estadual nº 3, de 27 de agosto de 1969.
Nos Conflitos de Competência nº 42.030-0/4, 44.947-0/3 e 79.175-0/0, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou o entendimento de que a competência das Varas da Fazenda Pública envolve dois vetores clássicos: ratione personae, ou seja, sempre que surgir interesse de pessoas jurídicas de direito público interno: Estado ou Município, autarquias e fundações públicas respectivas, e ratione materiae, sempre que, independentemente da natureza ou qualidade das partes, o debate abranger algum tema de direito público como desapropriação, licitação, contrato administrativo, serviço público, mandado de segurança, ação popular, ação de improbidade administrativa, etc.
Vale lembrar ainda que no rito sumário especial do mandado de segurança a Fazenda Pública pode intervir a qualquer tempo no processo mandamental, assim como é intimada para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como coator.
Ora, se a Fazenda Pública pode intervir a qualquer tempo, é sempre intimada para intervir no feito e pode também recorrer de eventual sentença concessiva da segurança, é intuitivo que a competência absoluta para processar e julgar o mandado de segurança é da Vara da Fazenda Pública, ainda que o impetrado seja agente pessoa jurídica privada no exercício de atribuições do Poder Público.
Pelo exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 35, I, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3, de 27 de agosto de 1969, diante da incompetência funciona e absoluta desta Vara Cível, redistribua-se com urgência o feito a uma das duas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Bauru.
Intime-se.
Bauru, 27 de agosto de 2023. -
28/08/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 12:52
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 11:19
Extinto o processo por desistência
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28/08/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 17:55
Declarada incompetência
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27/08/2023 17:43
Conclusos para decisão
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27/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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