TJSP - 1007307-67.2023.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 04:18
Suspensão do Prazo
-
19/02/2025 03:24
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 10:16
Suspensão do Prazo
-
02/11/2024 23:17
Suspensão do Prazo
-
26/04/2024 23:16
Suspensão do Prazo
-
28/01/2024 11:09
Suspensão do Prazo
-
12/01/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 11:04
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
01/12/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 16:36
Bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1007307-67.2023.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Autos n. 2023/001174
Vistos.
Fls. 34 (petição da parte autora e documentos seguintes).
Ciente o Juízo.
Diante da manifestação expressa inserta da inicial, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo-se o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhora poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no prazo dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas (suspenso), o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Nos termos do art. 1.098, § 6º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, providencie a serventia a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE referente às custas processuais, bem como providencie sua vinculação aos autos através do Sistema Portal de Custas, certificando-se.
Intime-se. -
24/08/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 12:53
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 12:53
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 19:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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