TJSP - 1017401-73.2023.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 08:49
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
08/04/2024 08:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/04/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:45
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:35
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:25
Realizado cálculo de custas
-
29/02/2024 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:58
Baixa Definitiva
-
01/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 00:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 06:36
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 05:47
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 11:22
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Andrade Pinto (OAB 331285/SP) Processo 1017401-73.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Cícero da Silva Santos -
Vistos. 1.
A renúncia de mandato pressupõe a prévia comunicação ou notificação do outorgante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil de 2015, o que não consta ter ocorrido neste processo judicial eletrônico, no entanto, a contestação apresentada pela parte ré foi tornada sem efeito por ser açodada, desta forma, exclua-se o nome do peticionário de página 108, caso conste do sistema informatizado e da autuação digital. 2.
Após, aguarde-se o nos termos do item 7 de página 103.
Intime-se. -
28/08/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Andrade Pinto (OAB 331285/SP) Processo 1017401-73.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Cícero da Silva Santos - Reqdo: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação do autor (página 20), ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação. 2.
Nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, combinado com o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil de 2015, como o autor conta com mais de sessenta anos de idade, conforme documento pessoal de página 20, defiro a prioridade na tramitação processual.
Anote-se igualmente no SAJ/PG5, se ainda não feito. 3.
A petição de página 56 e documentos que a acompanhou (páginas 57/98) é açodada, pois nem sequer foi ainda determinada a citação da ré, já que a petição inicial não se encontra a contento, razão pela qual determino a serventia que torne sem efeito, se possível, referida peça processual e do mais que a acompanhou, de forma a organizar e facilitar o exame dos autos eletrônicos (art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo). 4.
Ante o valor dos proventos que consta do detalhamento de crédito de página 13, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, concedo ao autor a gratuidade da justiça.
Anote-se também no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 5.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença (RT 770/278).
No mesmo sentido: Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa (RT 799/260).
O Superior Tribunal de Justiça, que Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito (CF, art. 105, III, a a c), compartilha do mesmo entendimento: Recurso especial Consumidor Inversão do ônus da prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC Regra de julgamento.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento.
Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251).
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é diferente.
Confira-se: Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido (2ª Câmara de Direito Privado, AI 0246812-05-2012.8.26.0000-Bauru, rel.
Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012).
Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a concessão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela parte ré.
A hipossuficiência em questão não é a econômica, portanto, sendo pobre o consumidor, pode ele se valer do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, como, aliás, já acontece nestes autos.
A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações e de meios probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa, não podendo, pois, ser presumida e automática. 6.
Tendo em vista a natureza da ação, aliado a ausência da manifestação expressa da parte autora pela realização de audiência de conciliação, o que demonstra, ao menos por ora, o seu desinteresse na composição consensual, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 7.
No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende o autor a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) indicar de forma exata e precisa, como determina a teoria da substanciação, que rege a causa de pedir, os valores simples e/ou em dobro que almeja repetição ou compensação (página 9, "b", item 2), informando-os um a um ou item a item, até a data do ajuizamento da ação, com os acréscimos legais (correção monetária e juros de mora), já que postulação dessa natureza não comporta dedução ilíquida, aleatória, lacônica ou imprecisa; b) corrigir, se o caso, o valor atribuído à causa. 8.
Fica a parte autora ciente que a petição ou petições relacionadas ao item 7, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se.
Intime-se. -
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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