TJSP - 1000886-32.2022.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 16:33
INCONSISTENTE
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04/12/2023 14:46
Arquivado Provisoramente
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29/11/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 09:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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10/10/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1000886-32.2022.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edilaine Genelice da Silva - Reqda: Claro S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Declaratória de Inexigibilidade de Dívida Prescrita, movida por EDILAINE GENELICE DA SILVA contra CLARO S/A.
Em síntese, a parte autora afirma que foi cobrada de forma exaustiva pela requerida por dívida oriunda de 2017.
Aduz que o débito está prescrito R$ 3.259,68.
Alegou que a prescrição implicaria a inexigibilidade do débito e, por isso, não permitiria a cobrança.
Requer o reconhecimento da prescrição do aludido débito, declaração de inexigibilidade e a remoção da plataforma do Serasa.Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita, assim como a tutela de urgência (fls. 58/59).
Citada, a requerida contestou (fls. 62/83).
Preliminares que se confundem com o mérito.
Argumentou que a prescrição não impediria a cobrança pela via extrajudicial e que não haveria inscrição em cadastro de devedores.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (fls. 147/156).
Superada a fase de especificação de provas, conclusos os autos. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a documental já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento.
Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não havendo questões preliminares propriamente ditas, passo ao exame do mérito.
Não há dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, posto que tipificados os seus elementos, quer com relação às partes contratantes, quer com relação ao objeto, incidindo, pois, na espécie o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Vencida em 2017, a dívida foi mesmo alcançada pela prescrição, considerado o prazo previsto pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil, o que é incontroverso.
Acontece que a prescrição, fulminando a pretensão (art. 189 do Código Civil), não extingue, porém, a obrigação, nem, por conseguinte, o direito subjetivo do credor à prestação; tanto que, na dicção do art. 882 do Código Civil, "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível".
Além de interditar a cobrança judicial da dívida, a prescrição impede o protesto de título que a reapresente, assim como o apontamento em cadastro de devedores (art. 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor).
Mas, por não extinguir, como anotado, o direito subjetivo do credor, não proíbe a cobrança extrajudicial, contanto que feita sem constrangimento capaz de caracterizar abuso do direito.
E disto, no caso, não há evidência.
Nesse sentido o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial." (AgInt no AREsp 1592662 / SP, DJe de 3.9.2020).
Dessarte, não há como declarar a inexigibilidade da dívida para o fim de inibir a cobrança extrajudicial, como quer a parte autora.
Como bem se vê nos documentos dos autos, não houve inscrição em cadastro de inadimplentes, mas mero registro em plataforma de cobrança destinada exclusivamente à negociação de dívida e que não é pública, pois acessível apenas a própria parte autora.
O registro nessa plataforma não se equipara ao apontamento em cadastro de devedores e não tem o efeito negativo dele.
E não deve ser impedido, pois. É incontroverso o inadimplemento da parte autora, haja visto que o mesmo não comprova a quitação do débito vencido em 2017.
E a requerida apresentou nos autos a prova da origem da dívida.
No presente caso, o nome da autora não está inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Não está ativa a publicidade da negativação do seu nome para terceiros.
A requerida colocou o crédito para negociação através do Portal da Serasa Consumidor, cujas dívidas são acessíveis apenas e tão somente para a parte devedora, sem qualquer publicidade para outrem.
Conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula n.º 550, a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
O escore de crédito se trata, portanto, de um método estatístico de avaliação de risco que, para a sua formação, é calculado com base em informações relevantes para a análise de risco de crédito, como dados cadastrais, histórico de consultas, dados negativos e positivos (caso possua o Cadastro Positivo ativo). É uma pontuação que vai de 0 a 1000 e indica as chances de o consumidor pagar suas contas em dia nos próximos 6 meses.
Ou seja, não é apenas uma anotação de dívida vencida ou prescrita que faz o escore de crédito diminuir, impossibilitando o consumidor de realizar suas transações cotidianas.
Tais informações podem ser obtidas diretamente no portal do Serasa Limpa Nome, cujo endereço eletrônico é de fácil acesso, conforme a seguir identificado: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online .
Incontroversa, outrossim, a alegada prescrição, que, contada no prazo de cinco anos previsto pelo art. 206, §5º, I do Código Civil.
Partindo dessas premissas, não há que se falar em ato ilícito praticado pela requerida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.REVOGO a tutela de urgência de fls. 58/59.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva da gratuidade judiciária.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
R.P.I.C.Rio Grande da Serra, 21 de agosto de 2023. -
22/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1000886-32.2022.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edilaine Genelice da Silva - Reqda: Claro S/A - Baixo os autos sem decisão para nova remessa, tendo em vista a publicação constante da edição nº 3803 do DJE, disponibilizada em 18/08/2023, designando outros juízes para auxiliar e sentenciar nesta Vara da Comarca de Rio Grande da Serra, nos termos do Provimento 2.274/2015.
Intime-se. -
21/08/2023 21:28
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
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27/07/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 22:27
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:27
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/06/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 06:43
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/02/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 16:57
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:26
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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