TJSP - 1002606-44.2023.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 16:23
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/01/2025 16:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/04/2024 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 17:12
Homologada a Transação
-
03/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/02/2024 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
05/02/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
02/02/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/02/2024 02:30:00, 3ª Vara.
-
31/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/01/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 05:27
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Henrique de Pádua Amorim (OAB 464306/SP) Processo 1002606-44.2023.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Regiane Elina Vera Braz -
Vistos. 1) Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C.
C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alega a autora ser locatária do imóvel objeto da lide.
Afirma que em 20/08/2023, ao tentar adentrar a residência, se deparou com cadeados no portão, impedindo o acesso ao interior do imóvel, ficando privada de nele residir e de acessar os pertences pessoais e os de sua família.
Afirmou, ainda, que residente junto com seu irmão (pessoa incapaz), que faz uso de medicamentos controlados, os quais também se encontram trancados dentro da residência.
Lavrou um Boletim de Ocorrência no Distrito Policial.
Afirmou, finalmente, que foi lavrado contrato de locação em dezembro de 2022, com duração de um ano, mas que não tem como junta-lo aos autos, pois se encontra dentro do imóvel, ora inacessível.
Requer tutela de urgência, para que seja determinado a reintegração da posse no referido imóvel. É o relatório.
DECIDO.
Há indícios da existência da relatada locação do imóvel, eis que a autora juntou aos autos comprovante de endereço, consubstanciado em conta de energia elétrica recente, contendo o mesmo endereço do imóvel que questão.
Além disso, elaborou Boletim de Ocorrência acerca dos fatos narrados na inicial.
A par disso, não há como exigir neste momento a juntada do contrato de locação, diante da atual situação narrada na inicial.
Ainda que haja alguma divergência em relação ao pagamento dos aluguéis, caberia ao locador valer-se do meio jurídico adequado para resolver o conflito, sendo vedado pelo ordenamento jurídico, nesta hipótese, eventual exercício arbitrário das próprias razões.
Cumpra ressaltar, ainda, que o contrato de locação garante à parte autora o direito de posse até que seja, eventualmente, despejada do imóvel.
A urgência da medida é justificada pela alegação da autora de que seus pertences estão no interior do imóvel, sobre tudo quanto a existência de remédios controlados de um dos moradores do imóvel (irmão da autora).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de reintegrar a autora na posse do imóvel.
Expeça-se mandado, com urgência.
Fica autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário, devendo o Sr.
Oficial de Justiça cumprir o mandado com cautela e prudência. 3) Deverá a autora, no prazo de 3 (três), contados da efetiva reintegração do imóvel, instruir os autos com cópia do contrato de locação em apreço, sob pena de eventual cassação da liminar deferida. 4) É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição.
Contudo, no presente caso nota-se que a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual.
Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC).
Nesta esteira, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual.
A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 5) Assim, servirá a presente deliberação judicial como mandado para a finalidade de citar a parte requerida, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do mandado aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor).
Int. -
28/08/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:17
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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