TJSP - 1005254-16.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 07:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/09/2023.
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15/09/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Allisson Bracero Arantes (OAB 348543/SP) Processo 1005254-16.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Roseli Aparecida Bracero Arantes - Reqdo: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Remeti novamente à publicação pois na publicação anterior não constou o nome do advogado da parte ré: Teor do ato: Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte requerida na indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Revoga-se a tutela antecipada concedida.
Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, publicado no DJE de 07/06/2023, caderno administrativo, página 4, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
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27/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 09:34
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
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30/05/2023 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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