TJSP - 0003862-27.2023.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/08/2023 07:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Rogério Felix de Oliveira (OAB 243976/SP) Processo 0003862-27.2023.8.26.0566 - Processo Administrativo - Reqte: Claudemir Aparecido Pane -
Vistos.
Trata-se de pedido de providências, formulado por Claudemir Aparecido Pane, objetivando o cancelamento dos registros das penhoras que recaíram sobre os imóveis, objeto das matrículas nºs 36.350 e 36.351, do C.R.I. local, tendo em vista a arrematação desses bens, ocorrida em 23/04/1985, conforme carta de arrematação, expedida em 05/09/1985, pela Junta de Conciliação e Julgamento de São Carlos/SP (processo nº 180/85 extraído da carta precatória nº 08/85, oriunda da 10ª JCJ de São Paulo/SP, processo nº 2002/83), conforme averbações R.22/M36.350 e R.21/M.36.351, das respectivas matrículas.
Informou que as penhoras tiveram origem nos processos das Execuções Fiscais, distribuídas originariamente aos juízos das 1ª e 2ª Varas Cíveis desta Comarca.
Segundo informações dos juízos originários, as referidas execuções fiscais foram redistribuídas a este juízo, por ocasião da instalação do Cartório do Serviço Anexo das Fazendas de São Carlos, onde receberam nova numeração de ordem.
Em consulta ao sistema de andamento processual SAJ constatou-se que todas as execuções fiscais, redistribuídas a este juízo, em face da executada FIAÇÃO E TECELAGEM GERMANO FHER, antiga proprietária dos imóveis em discussão, já se encontram extintas e incineradas, por terem sido atingidas pela prescrição intercorrente, ou foram remetidas a outros juízos, em virtude da competência para processar e julgar tais execuções, fatos esses que impossibilitaram a juntada das petições protocoladas pelo interessado, bem como a identificação, neste juízo, dos números correspondentes aos dos processos originários, conforme devidamente certificado nos autos.
Ouvida a Fazenda Pública Estadual não se opôs ao requerimento, informando, inclusive, que houve o cancelamento de todas as CDAs emitidas em desfavor da executada (pág. 181/198). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as informações trazidas aos autos, confirmando a extinção das execuções fiscais pela ocorrência da prescrição intercorrente, bem como a incineração dos processos físicos, além da concordância da Fazenda Pública Estadual, que comprovou a inexistência de CDAs e, não havendo execuções em andamento contra a executada, o levantamento das restrições lançadas sobre os imóveis é medida que se impõe, inclusive para que o interessado possa ter os imóveis arrematados livres e desimpedidos desses ônus.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de cancelamento dos registros das penhoras lançadas sobre as matrículas Nºs 36.350 e 36.351, em relação às quais, de acordo com as informações extraídas das páginas 161/166, ainda constam em aberto os seguintes registros: MATRÍCULA Nº 36.350 R.01Proc. 23/83 1ª Vara Cível R.03Proc. 162/83 1ª Vara Cível R.04Proc. 166/83 1ª Vara Cível R.06Proc. 118/83 2ª Vara Cível R.07Proc. 143/83 2ª Vara Cível R.09Proc. 165/83 1ª Vara Cível R.13Proc. 208/83 2ª Vara Cível R.14Proc. 09/84 2ª Vara Cível R.16Proc. 118/84 1ª Vara Cível R.18Proc. 213/84 1ª Vara Cível R.21Proc. 202/84 2ª Vara Cível MATRÍCULA Nº 36.351 R.01Proc. 58/83 1ª Vara Cível R.03Proc. 162/83 1ª Vara Cível R.04Proc. 166/83 1ª Vara Cível R.06Proc. 118/83 2ª Vara Cível R.07Proc. 143/83 2ª Vara Cível R.09Proc. 166/83 1ª Vara Cível R.12Proc. 2208/83 2ª Vara Cível R.13Proc. 09/84 2ª Vara Cível R.15Proc. 118/84 2ª Vara Cível R.17Proc. 213/84 1ª Vara Cível R.20Proc. 202/84 2ª Vara Cível Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado, a ser protocolado pelo interessado junto ao C.R.I. de São Carlos, para o cumprimento do aqui determinado, sendo desnecessária a expedição de novos documentos.
Oportunamente, ao arquivo.
Int. e cumpra-se. -
17/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/07/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/07/2023 07:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2023 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2023 15:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/07/2023 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/07/2023 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/07/2023 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/07/2023 15:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/07/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/07/2023 13:58
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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