TJSP - 1008894-65.2020.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:24
Ato ordinatório
-
09/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 21:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 21:37
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 20:42
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 00:12
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:37
Ato ordinatório
-
19/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2023 13:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2023 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Alessandra Silva Nunes Agarussi (OAB 239188/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP) Processo 1008894-65.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Prefeitura Municipal de Itu, Prefeitura Municipal de Itu, Izilando Joao Agarussi - Reqte: Prefeitura Municipal de Itu, Prefeitura Municipal de Itu, Izilando Joao Agarussi, Maricilia Terezinha Agarussi Cavalheiro, Alvaro Tadeu Agarussi -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c.C.
Servidão de passagem movida por Município da Estância Turística de Itu contra Izilando João Agarussi, Maricila Tereza Agarussi Cavalheiro e Álvaro Tadeu Agarussi.
Alega, em síntese, que os requeridos são proprietários e possuidores direto do imóvel descrito na inicial.
Afirma que os requeridos cederam gratuitamente parte do imóvel para a implantação de canalização do córrego que margeia a propriedade, nos termos do Decreto Municipal nº 986/2010.
Consta, ainda, que os requeridos teriam cedido o espaço para implantação de parque linear e a construção de ciclovia, obstas complementares e obrigatórias para a execução da canalização do córrego por se tratar de compensação ambiental.
Aduz que as obras foram iniciadas em 2013 e que o município vem utilizando a área de boa-fé, sem interrupção e com anuência dos requeridos.
Para a realização das obras, o município requerente celebrou com a Caixa Econômica Federal um empréstimo financeira no valor de R$ 80.732.469,87.
Segundo a parte autora, a instituição financeira exige a averbação da servidão na matrícula do imóvel nas hipóteses em que a obra estiver dentro de área de APP.
No entanto, os requeridos se recusam a conceder a "autorização de passagem".
Argumenta que se trata de obra de mobilidade urbana voltada para pedestres, ciclistas e para a prática de exercícios.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda.
Requereu a concessão de tutela de urgência para autorizar a passagem na área de propriedade dos requeridos e determinar o registro da decisão na matrícula do imóvel e para dar ciência à CEF.
Ao final, requereu a procedência do pedido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, concedendo a servidão de passagem na área dos requeridos.
A tutela de urgência foi deferida às pg. 160/165.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação.
Alegam, em preliminar, inépcia da inicial pela inadequação do rito e falta de documentos essenciais.
No mérito, sustenta que a instituição de servidão administrativa depende de procedimento prévio que não foi observado pela prefeitura.
Afirma que existe apenas um decreto que disciplina a realização de obras de drenagem, saneamento e adequação hidráulica (Decreto nº 986/2010) e não há autorização para a construção de ciclovia e instituição de parque linear.
Argumenta que o município ocupou a área e deixou de oferecer qualquer indenização pela perda da propriedade.
Sustenta a caducidade do referido decreto.
Alega, ainda, que toda a obra realizada acabou por agravar a situação de fato do imóvel e ampliou a área que ficou sem qualquer possibilidade de uso e/ou exploração pelos proprietários.
Ao final, requereram a improcedência do pedido.
Os requeridos apresentaram reconvenção em que pretendem a condenação do município à indenização por toda a área ocupada, bem como o remanescente da propriedade que ficou inutilizável.
Argumenta que o apossamento da área pela prefeitura configura verdadeira desapropriação indireta.
Ao final, requereu a procedência da reconvenção para condenação do requerente/reconvindo ao pagamento da justa indenização por toda área ocupada e do remanescente.
Réplica e contestação à reconvenção às pg. 377/383. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, ressalto a desnecessidade de regularização do polo passivo da ação.
De fato, o co-proprietário da área objeto da servidão administrativa, Arcílio Agarussi, é falecido (pg. 423).
Da mesma forma, a viúva, sra.
Elza Scalet Agarussi, também é falecida (pg. 649).
Os requeridos Maricila Tereza Agarussi Cavalheiro e Álvaro Tadeu Agarussi são os únicos herdeiros dos falecidos.
Não há notícia a respeito da conclusão de inventários.
Em princípio, estes processos foram arquivados por falta de andamento por parte dos herdeiros/interessados, o que é reforçado pelo fato do imóvel ainda constar em nome do "de cujus".
Nem mesmo os requeridos conseguiram esclarecer a controvérsia a respeito do encerramento dos inventários.
Com efeito, uma vez que os herdeiros dos falecidos já se encontram no polo passivo da ação, desnecessária qualquer retificação, sobretudo por conta do princípio da finalidade e da economia processual.
A preliminar de inépcia não pode ser acolhida.
A petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil e o pedido decorre logicamente da narração dos fatos.
Ao contrário do que alegam os requeridos, não há necessidade de edição de declaração de utilidade pública do bem para a instituição da servidão administrativa.
José Carlos de Moraes Salles, na obra "A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência", 5ª edição, RT, 2006, p. 785, ensina: "Para a constituição de servidão administrativa, é indispensável a declaração de utilidade pública sobre o qual vai incidir? No parece a que aludimos anteriormente, publicado na RT 410/64 e ss., defendemos o entendimento de que tal declaração não seria exigível.
Fundamentamos nosso ponto de vista no fato de que a delcaração de utilidade pública só é indispensável nos casos de desapropriação, ex vi do disposto no art. 2º do Dec.-lei 3,365/1941.
Para a constituição de servidão administrativa, entretanto, em que não ocorre desapropriação de coisa alguma, pareceu-nos desnecessária a mencionada declaração, bastando à entidade pública ou delegada, interessada na servidão, compor-se amigavelmente com o particular sobre cujo bem devesse incidir o ônus para que a medida se concretizasse mediante escritura pública, a ser devidamente registrada no Registro Público competente.".
Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte autora ocupa parte de propriedade dos requeridos há anos.
No local, as obras da ciclovia e do parque linear já foram concluídas.
Note-se que os réus/proprietários nunca tomaram qualquer providência para retomar a área e/ou receber a justa indenização até este momento.
Desta forma, verifica-se verdadeira instituição de servidão administrativa indireta e/ou desapropriação indireta, caso seja constatado na perícia a impossibilidade de retorno da área para os requeridos.
E, conforme ressaltado na decisão de pg. 160/165, a implantação de um parque e de uma ciclovia implica em verdadeira limitação da propriedade de um particular e impede a utilização do local segundo sua destinação natural.
Por conseguinte, deve o município indenizar os requeridos pela verdadeira limitação da propriedade, sendo irrelevante eventual cessão gratuita da área.
Desnecessária a juntada de outros documentos, uma vez que a metragem precisa da área ocupada e eventual metragem de área remanescente que se tornou imprestável para sua finalidade serão identificadas e apuradas em regular perícia.
Por outro lado, os requeridos não tem legitimidade para fiscalização de eventual conduta irregular da prefeitura ou de violação de princípios da administração pública.
Note-se que esta investigação não é objeto do processo e o Ministério Público já manifestou não vislumbrar interesse público para intervir neste processo.
Poderão os requeridos, se desejarem, apresentar qualquer denúncia aos órgãos competentes para apuração dos fatos.
Também não há o que se falar em caducidade do Decreto Municipal nº 986/2010, uma vez que é incontroversa a ocupação da área pela prefeitura, de sorte que é obrigação desta indenizar o particular por todos os prejuízos sofridos.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a metragem precisa de toda a área da propriedade dos requeridos que foi efetivamente ocupada pela prefeitura para a realização da ciclovia e do parque linear; b) eventual ocupação de alguma área da propriedade dos requeridos que não foi destinada à ciclovia e parque linear; c) eventual área da propriedade dos requeridos que permaneceu inutilizável/encravada por conta da ocupação da prefeitura; d) a possibilidade de retorno da área para a posse dos requeridos; e) eventual área de APP da propriedade dos requeridos; f) a justa indenização de toda a área ocupada e de eventual área inutilizável.
Defiro a realização de perícia requerida pelas partes.
Para tanto, nomeio o engenheiro Joaquim de Souza Ferreira Filho.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e o oferecimento de quesitos no prazo comum de quinze dias.
Após, intime-se o perito para estimar seus honorários que serão suportados pelas partes na proporção de 50% para cada uma, com fundamento no art. 95, do CPC.
A necessidade de outras provas será analisada após a conclusão da perícia.
Int. -
25/08/2023 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2022 06:40
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 20:20
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 20:18
Ato ordinatório
-
09/11/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2022 06:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/09/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 17:44
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
27/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 06:37
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 20:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 06:31
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/03/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2022 17:38
Decisão
-
26/01/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 20:47
Juntada de Petição de Réplica
-
26/12/2021 03:13
Suspensão do Prazo
-
09/12/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2021 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 15:30
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2021 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2021 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2021 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2021 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 13:49
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2021 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 21:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 20:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 06:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2021 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
12/06/2021 06:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2021 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 23:01
Juntada de Ofício
-
29/03/2021 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2021 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 14:30
Ato ordinatório
-
24/03/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2021 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2021 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 12:32
Expedição de Carta.
-
09/03/2021 12:32
Expedição de Carta.
-
08/03/2021 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2021 12:20
Juntada de Ofício
-
24/02/2021 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 13:26
Juntada de Ofício
-
21/02/2021 06:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2021 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2021 06:34
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2021 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 14:05
Ato ordinatório
-
28/12/2020 06:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 17:46
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 10:57
Proferido Despacho
-
15/12/2020 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2020 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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