TJSP - 1018740-35.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 15:41
Baixa Definitiva
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18/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 16:12
Expedição de Carta.
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28/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luís Felipe Molinari dos Santos (OAB 361758/SP), Cassiano Ramos da Silva (OAB 395376/SP), Arthur Leite Ramos (OAB 417269/SP), Thiago Fonseca dos Santos (OAB 460530/SP) Processo 1018740-35.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Vieira da Silva Soares -
Vistos.
Custas recolhidas.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela para suspensão do pagamento das últimas parcelas contratadas, afastar apontamento do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, e para manutenção da posse do bem.
Afirma o(a) autor(a) ter celebrado contrato de financiamento com o(a) réu(ré) para aquisição do veículo, a ser pago em 48 parcelas de R$ 678.08..
Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A petição inicial e documentos não convencem, ante a possibilidade da cobrança de juros acima do patamar de 1%, bem como sua capitalização, às instituições financeiras.
Em paralelo, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, sem a verificação do exercício do contraditório, ilegalidade nas tarifas cobradas.
Pontuo que na hipótese de não ser efetuado o pagamento do débito originário, não se afigura possível, em cognição sumária, afastar as consequências de eventual mora, consoante a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", não havendo, portanto, fomento jurídico na manutenção do bem objeto da garantia na posse da parte autora, por implicar, no mínimo, em obstáculo ao exercício do direito de ação do credor, em razão da mora, se o caso.
Noutro giro, esclareço que o registro do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é consequência lógica da legalidade da cobrança perpetrada e pretensão que não desborda do provimento final da ação.
Em tese, a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito traduz prática legítima e, inclusive, até mesmo salutar ao desenvolvimento do mercado.
Destarte, em mora o devedor, legítima se torna toda e qualquer medida do credor para o apontamento em órgãos de proteção ao crédito, razão porque indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados na inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação.
Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Intime-se. -
25/08/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 13:05
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
24/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 10:08
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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