TJSP - 1007492-08.2023.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danubia Luzia Bacaro (OAB 240582/SP) Processo 1007492-08.2023.8.26.0297 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Mauro Sanchez Gomes - Autos nº 2023/001199.
Vistos.
Fls. 13 (petição da parte autora e documento seguinte).
Ciente o Juízo.
Trata-se de pedido de ALVARÁ formulado por Mauro Sanchez Gomes, qualificado(a) nos autos, para levantamento do saldo residual de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, existente em nome de sua falecida mãe, Vardelei Nunes Sanches.
Juntou documentos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O levantamento de numerário em situações como a presente cabe primeiramente aos dependentes do falecido, habilitados na Previdência Social, e na falta desses, aos sucessores previstos na lei civil (Lei 6.858, de 24.11.1980).
No presente caso, o pedido é formulado pelo filho, tendo sido juntada prova de inexistência de dependentes habilitados na Previdência Social (fls. 17).
No mais, observo que a quantia a ser levantada é de pequena monta por se tratar de saldo residual de benefício previdenciário, o que recomenda a dispensa de maiores delongas e entraves ao atendimento da pretensão.
Presente esse fato, DEFIRO, a expedição do alvará para os fins especificados na inicial, ficando o requerente responsável pelo repasse devido a eventuais dependentes ou co-herdeiros.
Considerando que consta no documento de fls. 8 que o órgão pagador é o Banco Itaú S/A, o alvará deverá ser direcionado àquele Banco e ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Providencie a serventia o necessário para conferência e vinculação da guia DARE.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária e tendo sido deferido o pedido, notório o desinteresse em recorrer da presente sentença.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, anotando-se.
P.I. -
24/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 11:25
Expedição de Alvará.
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24/08/2023 09:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 19:41
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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