TJSP - 1004442-64.2023.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
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19/05/2024 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2024 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/02/2024 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/01/2024 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 14:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/12/2023 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 11:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 08:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2023 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/10/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/10/2023 07:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2023 04:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 05:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/09/2023 14:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samira Gonçalves Sestito (OAB 274733/SP) Processo 1004442-64.2023.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Angelica Maria dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação cognitiva por meio da qual a autora busca, em sede de tutela provisória, a inexigibilidade da cobrança em fatura de compra não realizada e, no mérito, a confirmação da medida de urgência e a condenação dos réus por danos morais.
A requerente aduz que em julho de 2023 dirigiu-se a uma unidade das Casas Bahia para realizar uma compra de uma panela elétrica, sendo que se utilizou do cartão de crédito disponibilizado pela referida empresa para pagamento.
Aduz que ao efetuar o pagamento da compra com o cartão, o ocorreu a queda do sistema, ficando inoperante por alguns minutos.
Diante do ocorrido foi-lhe informado pela vendedora que não havia dado tempo para conclusão da transação, assim, ficou de voltar ao estabelecimento para conclusão da compra.
Afirma que, posteriormente, verificou que o limite do referido cartão havia diminuído e, após, com o recebimento da fatura, verificou que veio a cobrança do valor da primeira parcela da aludida compra, não concluída, no valor de R$ 110,89, com vencimento em 15/08/2023, sendo ainda cobrado IOF diário e IOF adicional.
Aduz, finalmente, que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, mas sem sucesso. É o breve relato.
Como é cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem CUMULATIVAMENTE a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, o escólio de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.".
Ainda, nas palavras de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 1prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória." Pois, bem.
Do estudo dos autos, e em juízo de cognição sumária, verifico pela impossibilidade de concessão da medida de urgência perseguida, posto que, em que pese a matéria trazida a juízo versar sobre relação de consumo, sendo possível, no caso concreto, a inversão do ônus da prova, no entanto, não se encontra presente qualquer dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que, em que pese o alegado pela autora, não há elementos que indiquem que o valor cobrado é indevido, pois não há provas de que, de fato, não houve a compra do produtor.
Ademais, nesta fase processual, somente se verifica uma suposta cobrança indevida, à vista das declarações da autora, no entanto, sem quaisquer outras implicações jurídicas.
Portanto, nenhum elemento está a indicar que a parte autora possa sofrer dano irreparável no curso da demanda.
Sendo assim, torna-se razoável que se dê oportunidade para o réu apresentar sua versão dos fatos em eventual contestação.
Acerca do assunto, o escólio de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram para a tutela antecipada o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e para a tutela cautelar o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela.
No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo." (Grifamos.) Em assim sendo, ausente se mostra o fumus boni iuris e o periculum in mora, a obstar a concessão da medida.
Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada.
Por fim, para fins de análise de competência deste juízo, a parte autora deverá juntar aos autos cópia de comprovante de residência atualizado em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (água e esgoto, energia elétrica ou telefonia fixa).
Eventualmente, caso esteja em nome de terceiro, o/a requerente deverá demonstrar o vínculo jurídico existente entre ambos e justificar minudentemente a divisão da mesma moradia.
Prazo: 15 dias, pena de indeferimento.
Int. -
25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 16:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 14:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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