TJSP - 1005302-16.2023.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 10:53
Remetidos os Autos para a Justiça Federal (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
02/04/2025 10:32
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
02/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 11:01
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:23
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 00:49
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
-
22/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:47
Ofício Juntado
-
15/02/2025 07:07
AR Positivo Juntado
-
06/02/2025 08:21
Certidão Juntada
-
05/02/2025 16:47
Carta de Intimação Expedida
-
07/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:57
Petição Juntada
-
13/12/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 14:13
Auto Digitalizado
-
12/12/2024 14:11
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/09/2024 16:55
Mandado de Penhora Expedido
-
13/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:21
Petição Juntada
-
30/08/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 10:00
AR Positivo Juntado
-
02/07/2024 06:29
AR Positivo Juntado
-
20/06/2024 09:45
Certidão Juntada
-
20/06/2024 09:44
Certidão Juntada
-
19/06/2024 15:21
Carta de Intimação Expedida
-
19/06/2024 15:20
Carta de Intimação Expedida
-
19/06/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2024 13:44
Petição Juntada
-
10/06/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 02:39
Petição Juntada
-
23/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 14:39
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 14:26
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2024 20:53
Petição Juntada
-
16/05/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 19:17
Penhora Deferida
-
14/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:45
Petição Juntada
-
06/05/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 18:48
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
03/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:49
Documento Juntado
-
03/05/2024 09:49
Documento Juntado
-
03/05/2024 09:48
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
03/05/2024 09:48
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2024 17:49
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 18:45
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
05/03/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 17:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/03/2024 17:16
Mandado Juntado
-
01/03/2024 17:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/01/2024 16:58
Mandado de Citação Expedido
-
23/01/2024 16:57
Mandado de Citação Expedido
-
04/12/2023 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 20:05
Petição Juntada
-
27/11/2023 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 14:30
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 09:18
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
27/11/2023 09:18
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
27/11/2023 09:18
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
27/11/2023 09:16
Certidão de Cartório Expedida
-
21/11/2023 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 22:52
Petição Juntada
-
09/11/2023 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 11:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/09/2023 15:27
Mandado de Citação Expedido
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) Processo 1005302-16.2023.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Morumbi Exclusive - 1.
Cite-se a parte executada, intimando-se: 1.1) do prazo de três dias, contado da citação (CPC, art. 829), para pagamento integral da dívida apontada na inicial, a ser acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor do débito (CPC, art. 827); 1.2) de que o pagamento integral da dívida no prazo antes assinalado importa na redução da verba honorária pela metade (CPC, art. 827, § 1º); 1.3) do prazo de quinze dias para que, reconhecendo o crédito em execução, comprove o depósito de trinta por cento de seu valor, inclusive custas e honorários de advogado, podendo requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916); 1.4) de que, caso não se verifique o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento integral da dívida, procedendo-se, na mesma oportunidade, à avaliação dos bens constritos por meio de Oficial de Justiça, que de tudo lavrará auto e intimará a parte executada (CPC, art. 829, § 1º); 1.5) do prazo de quinze dias (contado de acordo com o CPC, art. 231) para oposição de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, os quais serão distribuídos por dependência e devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 914 e §§). 2.
Observe-se que: 2.1) as citações, intimações e penhoras poderão ser efetivadas no período de férias forenses; nos feriados; ou nos dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, desde que observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, independentemente de autorização judicial (CPC, art. 212, § 2º); 2.2) não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, devendo ser atendido o disposto no CPC, art.830; 2.3) caso haja opção da parte executada pelo pagamento parcelado da dívida, na forma do CPC, art. 916, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se a respeito (CPC, art. 916, § 1º); 2.4) o exequente poderá requerer diretamente à Serventia deste juízo, independentemente de nova ordem judicial, mas mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a expedição de certidão de que esta execução foi admitida, da qual constará a identificação das partes e o valor da causa, para fins de: i) averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade; ii) inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º); 2.5) expedida a certidão, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, assim como, formalizada a penhora sobre bens suficientes à garantia da dívida, deverá providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de responsabilização por danos (CPC, art. 828 e §§).
Intimem-se. -
23/08/2023 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 19:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:40
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 14:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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