TJSP - 0001576-02.2023.8.26.0526
1ª instância - 02 Cumulativa de Salto
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:01
Conclusos
-
04/02/2025 16:47
Petição Juntada
-
30/01/2025 22:29
Publicação
-
30/01/2025 00:47
Remetidos os Autos
-
29/01/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 13:12
Conclusos
-
21/10/2024 11:38
Conclusos
-
12/06/2024 06:39
Publicação
-
11/06/2024 10:34
Remetidos os Autos
-
11/06/2024 09:27
Petição Juntada
-
11/06/2024 09:27
Ato ordinatório
-
10/06/2024 16:57
Mandado devolvido
-
14/05/2024 17:58
Expedição de documento
-
14/05/2024 10:38
Ato ordinatório
-
08/02/2024 18:10
Petição Juntada
-
01/02/2024 12:49
Publicação
-
29/01/2024 00:48
Remetidos os Autos
-
26/01/2024 16:56
Ato ordinatório
-
23/12/2023 06:23
Documento Juntado
-
14/12/2023 07:21
Documento Juntado
-
14/12/2023 03:45
Publicação
-
13/12/2023 13:33
Remetidos os Autos
-
13/12/2023 13:01
Expedição de documento
-
13/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:01
Conclusos
-
25/08/2023 02:13
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pablo Augusto Antunes (OAB 280071/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0001576-02.2023.8.26.0526 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pablo Augusto Antunes, Pablo Augusto Antunes, Pablo Augusto Antunes, Corr Plastik Industrial Ltda. - Exectdo: Angelita A de O T de Mao de Obra -
Vistos.
Inicialmente, recolha a parte exequente a taxa postal.
Após, na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
24/08/2023 16:32
Petição Juntada
-
24/08/2023 00:39
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:24
Conclusos
-
03/08/2023 09:04
Petição Juntada
-
03/08/2023 04:39
Publicação
-
02/08/2023 12:29
Remetidos os Autos
-
02/08/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 10:17
Conclusos
-
26/05/2023 10:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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