TJSP - 1012702-68.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 17:16
Bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 15:30
Arquivado Provisoriamente
-
14/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 13:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 12:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/11/2023 02:08
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ramiro de Almeida Monte (OAB 146980/SP), Jose Renato de Almeida Monte (OAB 99275/SP) Processo 1012702-68.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Marco Ii -
Vistos. 1 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em análise. 2 - Cite-se o(a,s) executado(a,s) supra indicado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado no demonstrativo, que deverá integrar a presente, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste.
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 3 - Indefiro o pedido de citação postal no rito de execução.
Diante da controvérsia legal de necessidade de citação por Oficial de Justiça nos processos de execução, considerando a exclusão da sua previsão (artigo 222, alínea d do CPC/73) no artigo 247 do novo Código de Processo Civil e a relevância da prática deato processual complexo no ato de citação na execução(cientificação da ação e necessidade de atuação humana concreta de prática de atos de constrição penhora de bens) aliada à previsão expressa de "mandado de citação" do artigo 806, §2º do CPC/15, reputo imprescindível a citação por mandado nos processos de execução. 4 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de citação por mudança de endereço, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD.
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório.
Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, pelo correio, com aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão e/ou intimação. 5 Em caso de requerimento da certidão para as finalidades do inciso IX do artigo 799 do Código de Processo Civil, anoto que basta o comparecimento do patrono ao Cartório para o pleito diretamente ao Ofício, com o recolhimento das custas pertinentes, se o caso. 6 Defiro o pleito de inscrição no SERASAJUD do valor cobrado na execução, exclusivamente do devedor do título extrajudicial, desde que efetivado o requerimento na petição inicial e acompanhada das respectivas custas, independentemente de nova conclusão.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos.
Servindo a presente como mandado para os fins legais.
Intime-se. -
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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