TJSP - 0021909-83.2007.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 22:06
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 15:24
Petição Juntada
-
01/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:27
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 14:04
Documento Juntado
-
14/03/2025 11:12
Mandado Expedido
-
25/02/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 18:26
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
-
13/12/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 14:02
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 20:55
Petição Juntada
-
01/11/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:54
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 10:40
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
30/10/2024 10:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/10/2024 10:40
Protocolo Juntado
-
30/10/2024 10:40
Protocolo Juntado
-
30/10/2024 10:31
Certidão de Cartório Expedida
-
16/10/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 18:25
Petição Juntada
-
17/09/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 11:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/09/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 09:51
Protocolo Juntado
-
30/08/2024 15:48
Autos no Prazo
-
30/08/2024 15:08
Protocolo Juntado
-
05/06/2024 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:06
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2024 19:45
Petição Juntada
-
09/02/2024 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:03
Documento Juntado
-
18/12/2023 13:05
Petição Juntada
-
23/11/2023 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 13:42
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:15
Petição Juntada
-
06/09/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Terezinha Maria Varela (OAB 226005/SP), Diego Roberto Jeronymo (OAB 296142/SP) Processo 0021909-83.2007.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Reqte: Instituto Metodista de Ensino Superior -
Vistos. 1.
Fls. 41/209: Anote-se a nova representação processual da parte autora. 2.
Certo é que não mais se discute a possibilidade de deferimento de justiça gratuita também à pessoa jurídica, conforme expressamente consta do art. 98, "caput", do Código de Processo Civil. 2.1.
Entretanto, a presunção de insuficiência de recursos prevista no §3º do art. 99, do Código de Processo Civil, refere-se apenas à pessoa física.
Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo. 2.2.
No caso dos autos, a autora requereu o benefício da gratuidade e declarou que está com dificuldades financeiras e não tem condições de arcar os pagamentos das custas e demais despesas processuais, encontrando-se em processo de recuperação judicial.
A concessão da tutela jurisdicional gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, vincula-se a indispensável demonstração, no contexto fático, da hipossuficiência econômica. 2.3.
Aplica-se a Súmula 481 do C.STJ, que dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.4.
Com efeito, é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção da assistência judiciária gratuita. 2.5.
Entretanto, ao contrário do que sustenta a exequente, os documentos acostados a fls. 113/2704 não são suficientes para retratar a precária saúde financeira alegada.
Entende-se que a exequente não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas inerentes à demanda judicial.
No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. 2.6. É importante observar que a simples presença de dívidas e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. 2.7.
Assim, não se vislumbra prevalência da presunção de pobreza para o fim pretendido.
A demandante não demonstrou a falta de condições de arcar com as despesas processuais. 2.8.
Destarte, ausentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado, uma vez não demonstrada a insuficiência de recursos da demandante. 3.
Como é cediço, a jurisprudência aponta que pesquisas infrutíferas de bens do executado podem ser reiteradas desde que observado um prazo razoável de, no mínimo, um ano que justifique novo pedido ou quando apresentados indícios de mudança na situação patrimonial do devedor (Agravo de Instrumento nº 2208443-87.2021.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.Hélio Nogueira, j. 13.10.2021).
Desta forma, a hipótese dos autos autoriza a reiteração da pesquisa por bens do executado.
Portanto, proceda-se: 3.1.
SISBAJUD: Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a parte executada mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do ato ao executado, devendo a parte exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 (cinco dias), se não houver recolhido previamente. 3.1.1.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores serão tornados indisponíveis. 3.1.2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação da parte executada na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio. 3.1.3.
Acolhida a manifestação apresentada pela parte executada, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 3.1.4.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores pelas instituições financeiras, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 3.1.5.
Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. 3.1.6.
No mesmo ato, fica intimada a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. 4.
Caso a pesquisa SISBAJUD retorne infrutífera; e, havendo requerimento da parte exequente: 4.1.
INFOJUD: proceda a serventia pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física, mediante o recolhimento das custas. 4.2.
RENAJUD: proceda a Serventia a realização de pesquisa RENAJUD em nome da parte executada e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não conste apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência, mediante o recolhimento das custas. 5.
Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes pelos sistemas SERASAJUD e SCPCJUD.
Após o recolhimento das custas, providencie o cartório o necessário. 6.
A realização da pesquisa da existência de bens imóveis através do sistema ARISP é limitada às hipóteses envolvendo diligências do juízo ou de interessado beneficiário da gratuidade de justiça.
Fora das situações citadas é desnecessária a intervenção judicial, pois, a própria parte interessada pode contratar a prestação do serviço pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br).
Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. 7.
Indefiro a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho, visto que tal medida mesmo que positiva resultará inócua, pois eventual penhora em relação ao salário da parte executada não é admitida no ordenamento pátrio por força do disposto no art. 833, IV, do CPC.
Int. -
29/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:01
AR Positivo Juntado
-
08/08/2023 12:58
Evoluída a Classe
-
28/06/2023 05:26
Petição Juntada
-
15/06/2023 10:55
Carta de Intimação Expedida
-
24/03/2023 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 13:41
Remetido ao DJE
-
23/03/2023 12:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:56
Petição Juntada
-
31/01/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
27/01/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:30
Decurso de Prazo
-
27/10/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 00:13
Remetido ao DJE
-
25/10/2022 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2022 13:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
29/09/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 13:40
Remetido ao DJE
-
28/09/2022 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2022 13:09
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 05:48
Remetido ao DJE
-
23/08/2022 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:32
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2022 08:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
17/03/2022 08:31
Mandado Juntado
-
14/10/2021 08:39
Mandado Expedido
-
04/08/2021 15:46
Petição Juntada
-
20/07/2021 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2021 11:46
Remetido ao DJE
-
16/07/2021 18:50
Proferido Despacho
-
16/07/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 14:46
Petição Juntada
-
30/06/2021 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2021 10:43
Remetido ao DJE
-
24/06/2021 14:49
Ato ordinatório
-
24/06/2021 14:39
Certidão de Cartório Expedida
-
20/06/2021 22:14
Processo Digitalizado
-
18/06/2021 17:39
Petição Juntada
-
16/06/2021 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2021 14:28
Remetido ao DJE
-
25/05/2021 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2020 13:51
Carta de Intimação Expedida
-
15/01/2020 18:46
Certidão de Cartório Expedida
-
11/09/2019 16:28
Carta de Intimação Expedida
-
26/04/2019 16:54
Petição Juntada
-
05/04/2019 10:37
Carta de Intimação Expedida
-
27/11/2018 14:13
Petição Juntada
-
24/10/2018 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2018 14:10
Remetido ao DJE
-
22/10/2018 13:08
Decisão
-
21/08/2018 13:27
Petição Juntada
-
19/07/2018 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2018 14:32
Remetido ao DJE
-
18/07/2018 13:55
Ato ordinatório
-
08/11/2017 13:44
Petição Juntada
-
06/09/2017 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2017 18:39
Remetido ao DJE
-
31/08/2017 16:56
Decisão
-
29/08/2017 14:46
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/05/2016 11:51
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
02/05/2016 11:50
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
14/04/2016 16:26
Serventuário
-
01/09/2015 15:40
Arquivado Provisoriamente
-
06/05/2015 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2015 12:08
Remetido ao DJE
-
30/04/2015 11:23
Decisão
-
24/11/2014 14:44
Documento Juntado
-
29/10/2014 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2014 11:16
Remetido ao DJE
-
28/10/2014 10:50
Ato ordinatório
-
09/04/2014 16:08
Ofício Expedido
-
27/05/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
11/04/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
22/03/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
04/12/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
26/11/2012 00:00
Aguardando Expedição
-
19/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
03/09/2012 00:00
Aguardando Expedição
-
30/08/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
30/08/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/08/2012 00:00
Despacho Proferido
-
18/06/2012 00:00
Conclusos
-
12/06/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
13/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
12/03/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/02/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
14/02/2012 00:00
Aguardando Expedição
-
10/02/2012 00:00
Despacho Proferido
-
06/09/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
05/09/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/06/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
15/06/2011 00:00
Aguardando Expedição
-
13/06/2011 00:00
Despacho Proferido
-
29/04/2011 00:00
Conclusos
-
27/04/2011 00:00
Aguardando Juntada
-
20/04/2011 00:00
Aguardando Juntada
-
27/01/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
29/11/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
17/11/2010 00:00
Aguardando Providências
-
09/08/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
30/07/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
03/02/2010 00:00
Aguardando Expedição
-
02/02/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/01/2010 00:00
Despacho Proferido
-
26/10/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
16/09/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
26/06/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
26/06/2009 00:00
Juntada de Mandado
-
12/05/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
16/02/2009 00:00
Aguardando Expedição
-
18/12/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
01/10/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
04/07/2008 00:00
Aguardando Expedição
-
27/06/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
16/04/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
15/04/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
02/01/2008 00:00
Aguardando Expedição
-
02/01/2008 00:00
Despacho Proferido
-
19/12/2007 18:18
Recebimento de Carga
-
19/12/2007 17:45
Carga à Vara Interna
-
18/12/2007 11:52
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2007
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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