TJSP - 1009740-13.2023.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 15:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/09/2023 15:42
Baixa Definitiva
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31/08/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 08:16
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 08:11
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bergamini Levi (OAB 281253/SP) Processo 1009740-13.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roxane Conceição Rocha - Trata-se de ação ajuizada por Roxane Conceição da Rocha, por meio da qual pretende: 1) ver reconhecida a isenção de pagamento do imposto de renda sobre seu benefício, em razão de ser portadora de doença grave (Neoplasia Maligna: Câncer de Colón); 2) restituição dos valores indevidamente descontados.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a imediata cessação dos descontos do imposto de renda em seus proventos.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 11/30).
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado na inicial.
De fato, os laudos e exames médicos que acompanham a inicial (fls. 17/25) confirmam que a autora é portadora de doença grave (Neoplasia Maligna: Câncer de Colón-CID10 C18.0), sendo a patologia considerada de caráter permanente.
O artigo 6º, XIV da Lei Federal nº 7.713/88 previu a isenção de imposto de renda para portadores de moléstias graves, nos seguintes termos: "Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação Ação ordinária Servidora municipal aposentada portadora de "NEOPLASIA MALIGNA" Pretensão de isenção de Imposto de Renda com fundamento no art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88 Admissibilidade Demonstração da contemporaneidade dos sintomas que não se faz devida Precedentes Sentença reformada em parte Recurso da autora provido e recurso oficial e voluntário da ré desprovidos".(TJSP; Apelação Cível 1058648-25.2022.8.26.0053; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023). "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. 1.
Pretensão à isenção de imposto de renda por doença incapacitante: neoplasia maligna.
Admissibilidade.
Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 11.052/2004.
Desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade (Súmula nº 627 do STJ). 2.
Recursos impróvidos".(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002070-29.2022.8.26.0025; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Angatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023). "REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
Servidor aposentado portador de neoplasia maligna que teve a renovação ao benefício de isenção de imposto de renda negado.
Artigo 6º, XIV, da Lei Federal n.º 7.713/88, que permite a isenção se comprovado que o contribuinte padece de doença constante em rol taxativo ou moléstia profissional.
Sentença mantida.
Remessa necessária não provida".(TJSP; Remessa Necessária Cível 1023133-26.2022.8.26.0053; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023).
De outro vértice, oportuno consignar que não se exige a contemporaneidade dos sintomas para a concessão das benesses pleiteadas, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 627): "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
Por seu turno, a isenção quanto à contribuição previdenciária é prevista no artigo 40, §§18 e 21 da Constituição Federal c.c. art. 151 da Lei Federal 8.213/91: "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (...) § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (...) LF 8.213/91. "Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),síndrome da imunodeficiência adquirida e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;" (grifei).
Neste sentido: "Servidor Público Inativo.
Cardiopatia grave.
Isenções de IR e contribuição previdenciária sobre provento.
Admissibilidade.
Inteligência do artigo 6º, VI,da Lei Federal n° 7.713/88 e dos artigos 40, §§18 e 21 da Constituição Federal c.c. art. 151 da Lei Federal 8.213/91.
Demonstração de contemporaneidade dos sintomas.
Desnecessidade.
Entendimento neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores.
Restituição de valores.Critério para juros moratórios e correção monetária.
Recurso provido, com observação". (TJSP; Apelação Cível 1052145-66.2014.8.26.0053; Relator(a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; ForoCentral - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019).
Desse modo, a parte autora faz, a priori, jus ao benefício postulado, sendo que o risco da demora pode ser extraído de sua avançada idade, delicado estado de saúde e do aspecto alimentar da isenção, que está atrelada à sua aposentadoria.
Assim, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar às requeridas que se abstenha, a partir do mês subsequente ao da citação, de proceder ao desconto do imposto sobre a renda incidente sobre os proventos do requerente, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Por se mostrar infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação, determino a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência- SPPREV para os termos da ação, ficando advertidas do prazo de 30 (trinta) para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, comunicando a concessão da tutela de urgência. -
17/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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