TJSP - 1002075-05.2022.8.26.0493
1ª instância - Vara Unica de Regente Feijo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 20:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 14:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 08:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ely Flores (OAB 129953/SP), Layla Bossoe Flores Abdalla (OAB 372998/SP), Aline Raquel Gomes Silvério (OAB 413717/SP) Processo 1002075-05.2022.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Giuliane Cristina Silva - Reqdo: Instituto Educacional Cristal Noroeste Ltda Me - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para ratificar a medida liminar deferida às fls. 42/45, bem como: - condenar a empresa ré na obrigação de fazer, consistente na entrega do diploma do curso realizado pela parte autora - "curso de pedagogia", nos termos do contrato firmado entre as partes, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa diária em cumprimento de sentença; - condenar a empresa requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente (pelos índices constantes na Tabela Prática do E.
TJSP) a partir da data da desta sentença (Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes, por sua vez, devidos desde a citação.
Subsidiariamente, isto é, caso não possa a parte requerida cumprir a obrigação a que foi condenada, haverá a conversão desta pretensão da parte demandante em perdas e danos.
Em razão da sucumbência da parte requerida e por força do disposto nos artigos 82, §2º; 84; 85, §§2º e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, e Súmula 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça, arcará a parte demandada com o integral pagamento das custas e despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, condeno a parte requerida a pagar ao patrono da parte autora sobreditos honorários que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Em tempo, são devidos honorários advocatícios à patrona da autora (fls. 10/11 e 13) nos termos do Convênio DPE/OAB.
Expeça-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:20
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2023 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
21/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 17:19
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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