TJSP - 1016513-16.2023.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:50
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 15:28
Documento Juntado
-
31/03/2025 15:27
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/01/2025 16:29
Mandado Expedido
-
03/12/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 12:56
Recebida a Emenda à Inicial
-
02/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:20
Emenda à Inicial Juntada
-
21/10/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:41
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
02/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:28
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
27/09/2024 18:05
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
09/08/2024 15:14
Mandado Expedido
-
09/08/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2024 16:57
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
24/07/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 16:39
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
18/06/2024 05:00
AR Positivo Juntado
-
10/06/2024 11:47
Certidão Juntada
-
07/06/2024 16:23
Carta de Intimação Expedida
-
04/06/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2024 12:32
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:29
Petição Juntada
-
28/02/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 03:01
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 16:35
Extinto o Processo por Negligência das Partes sem Resolução do Mérito
-
23/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 07:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
31/01/2024 12:36
Certidão Juntada
-
30/01/2024 16:30
Carta de Intimação Expedida
-
30/01/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 12:49
Petição Juntada
-
02/11/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 19:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 18:41
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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30/10/2023 14:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/10/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 16:06
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:17
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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02/10/2023 16:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/09/2023 12:35
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
29/08/2023 11:17
Certidão Juntada
-
29/08/2023 11:09
Classe Retificada
-
29/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anesio Macleod Titto (OAB 60874/SP) Processo 1016513-16.2023.8.26.0068 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Manoel Firmo de Oliveira -
Vistos.
Considerando-se que o(s) requerido(s) estaria(m) na posse do imóvel há mais de ano e dia, não vislumbro a urgência no pleito liminar.
Decorrido o prazo de ano e dia, embora não perca o caráter possessório, deverá a presente prosseguir pelo rito ordinário (CPC, art. 558 § único).
Assim, não estando presentes os requisitos autorizadores do procedimento especial, fica indeferido o pedido liminar de reintegração de posse.
Proceda-se o cartório às devidas anotações quanto rito ordinário.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), com as prerrogativas do artigo 212, §2º, do CPC, para os termos da ação proposta, cuja cópia da inicial segue anexo, bem como, para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias.
Advirta-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s), como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos casos permitidos por lei, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do novo CPC (Ordem de Serviço 01/2013), devendo observar, ainda, o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC.
Int. -
28/08/2023 18:23
Mandado Expedido
-
28/08/2023 18:20
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
28/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:37
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 15:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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