TJSP - 1501359-41.2022.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:42
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 07:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:35
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
18/11/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
13/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
-
09/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/04/2024 01:24
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 17:26
Bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 08:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wenia Lourdes Luzia da Cruz (OAB 421342/SP) Processo 1501359-41.2022.8.26.0453 - Execução Fiscal - Exectdo: Antonio Cezario Leme -
Vistos.
Requer a parte executada, às fls. 22/27, o desbloqueio dos valores, sob a alegação de que a penhora recaiu sobre verbas absolutamente impenhoráveis quantia depositada a título de benefício previdenciário. É a síntese do necessário.
Decido.
Os documentos juntados comprovam que a ordem de bloqueio emitida nestes autos realmente recaiu sobre quantias depositados a título de benefício previdenciário.
O valor, entretanto, não comporta desbloqueio integral.
Deveras o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, discipline expressamente a impossibilidade de penhora sobre os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado § 2º do referido artigo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de salários não é absoluta e pode sofrer mitigação, desde que a constrição não se revele desarrazoada em relação ao montante recebido e não implique em violação à subsistência do devedor e de sua família.
O STJ encampou o entendimento de que: A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018).
Assim se entendeu pela possibilidade de penhora de salário/benefício previdenciário para pagamento de verba não alimentar, desde que o montante penhorado não implique em restrição ao mínimo existencial do devedor.
O credor busca a satisfação de seu crédito, não havendo por parte da devedora iniciativa para o pagamento, ainda que de forma parcelada.
Assim, é razoável que parte de seu rendimento mensal seja destinado ao pagamento da dívida, sem que isso implique em prejuízo para seu sustento.
Portanto, considerando o princípio da proporcionalidade, bem como a busca por um ideal de justiça, defiro parcialmente o pedido formulado às fls. 22/27 para determinar o desbloqueio de 70% da quantia (o que equivale a R$ 620,62), permanecendo bloqueados os 30% restantes (o que equivale a R$ 265,98).
Após a preclusão desta decisão, providencie-se o desbloqueio e transfira-se para a conta judicial vinculada a estes autos o valor que permaneceu bloqueado, nos percentuais acima indicados.
Intime-se. -
17/08/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 15:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/03/2023 14:33
Bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2023 14:13
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 14:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/01/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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