TJSP - 1001092-78.2023.8.26.0102
1ª instância - 01 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2023 10:32
Juntada de Mandado
-
05/12/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Clara França Amaral (OAB 487884/SP) Processo 1001092-78.2023.8.26.0102 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Breno Ribeiro da Silva Meirelis de Siqueira -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo.
Anote-se.
Emende a parte exequente a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de cumprir integralmente o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa do exequente e do executado, incluindo o CPF/CNPJ, e trazendo demonstrativo atualizado do débito especificando o índice de correção monetária, a taxa de juros e os respectivos termo inicial e final, bem assim a especificação dos eventuais descontos obrigatórios e dos abatimentos e deduções realizados.
Tratando-se de autos principais físicos, o requerimento de cumprimento de sentença deve vir acompanhado das peças referidas no artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente cópias da sentença e do acórdão, da certidão de trânsito em julgado, do mandado ou carta de citação cumprido e das procurações outorgadas aos advogados das partes.
No mesmo prazo, se aplicáveis os incisos II e IV do parágrafo 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil, recolha o credor as despesas para a intimação do devedor por carta ou por edital, conforme o caso, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, tudo conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Ainda, se o caso, o valor da taxa judiciária final de 1% sobre o valor do débito exequendo deve ser incluído de forma destacada, pois a taxa deverá ser recolhida quando da satisfação da execução, na forma do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03, pela própria parte exequente, usuária do serviço jurisdicional correspondente e sujeito passivo do tributo, sem prejuízo de seu reembolso conforme a regra da causalidade (v.
Apelação 0019947-36.2019.8.26.0564, Rel.
Luiz Antonio Costa, 7ª Câm.
Dir.
Priv., j. 22/10/2020; AI 2200155-63.2015, Rel.
Luis Fernando Nishi, 32ª Câm.
Dir.
Priv., j. 19/11/2015; AI 1.022.240-0/6, Rel.
Mendes Gomes, 35ª Câm.
Dir.
Priv., j. 15/05/2006).
No silêncio, tornem conclusos para o indeferimento da inicial.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial).
Int. -
25/08/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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