TJSP - 1013811-92.2018.8.26.0482
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Presidente Prudente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/08/2024 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2024 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2024 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/03/2024 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 21:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/12/2023 12:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 13:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2023 09:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Meix (OAB 118988/SP), Denilson de Oliveira (OAB 168666/SP), Vinicius Alves de Almeida Veiga (OAB 196574/SP), Junior Antonio de Oliveira Gulim (OAB 208114/SP), Júlio dos Santos de Melo (OAB 358180/SP), Renato Oliveira de Souza (OAB 381733/SP) Processo 1013811-92.2018.8.26.0482 - Inventário - Herdeira: Erika Tutia de Souza Silva, Elena Emiko Tutia de Souza Sabino, Letícia Ramos Souza, Elton Tutia de Souza, Edson Tutia de Souza, Edmar Tutia de Souza, Edneide Tutia de Souza Vieira, Eduardo Tutia de Souza, Elisa Tutia de Souza, Edna Tutia de Souza Tosta, Eliane Tutia de Souza Oliveira -
Vistos.
Trata-se de pedido de abertura de inventário ajuizado por Elena Emiko Tutia de Souza, Eliane Tutia de Souza, Edna Tutia de Souza Tosta, Edna Tutia de Souza Tosta, Elisa Tutia de Souza, Eduardo Tutia de Souza, Edneide Tutia de Souza Vieira, Edson Tutia de Souza, Edmar Tutia de Souza, Erika Tutia de Souza Silva e Elton Tutia de Souza, para a sucessão de bens deixados por ocasião do falecimento de Pedro de Souza, ocorrido em 28/07/2015.
Informaram os requerentes que o de cujus era casado com Vilma do Carmo Ramos Souza, os quais constituíram a filha herdeira Letícia Ramos Souza. Às fls. 65 a viúva meeira foi nomeada inventariante, apresentando as Primeiras Declarações às fls. 86/99.
Informou a inventariante que inexistem bens a inventariar, sendo que a área de 5000m² objeto do contrato de compra e venda firmado entre o de cujus, sua esposa e os vendedores Nilton Alves Correa e Maria Aparecida Alves Correia foi desfeito.
Sustenta a viúva que o valor de R$ 80.000,00 lhe foi devolvido e que esse valor foi utilizado para o pagamento de dívidas deixadas, como também para o sustento seu e de sua filha Letícia.
Acerca das Primeiras Declarações os herdeiros afirmam que o de cujus era detentor dos direitos aquisitivos sobre o imóvel e que o negócio jurídico foi desfeito sem a anuência dos sucessores, tampouco autorização judicial.
Salientam que a inventariante efetuou a venda do imóvel a terceiros, impugnando as Primeiras Declarações nos termos como apresentada.
Diante da inércia da viúva meeira, houve a nomeação da herdeira Elena Emiko Tutia de Souza, em substituição (fl. 143). Às fls. 150/151, a nova inventariante requereu diligência do Juízo, expedindo-se mandado de constatação a ser realizado por Oficial de Justiça no imóvel objeto do inventário, a fim de averiguar os atuais possuidores da fração ideal pertencente ao de cujus. Às fls. 131/132, os patronos da viúva meeira e de Letícia Ramos Souza renunciaram os interesses de defesa À fl. 154, foi anotado o arresto no rosto dos autos oriundo do Processo nº 0009669-57.2021.8.26.0482, sobre o quinhão do herdeiro Eduardo Tutia de Souza. À fl. 172, foi anotada a penhora no rosto dos autos no importe de R$ 10.834,31, oriundo do Processo nº 0004417-10.2020.8.26.0482, sobre o quinhão da herdeira Vilma do Carmo Ramos Souza. À fl. 181, foi determinada a constatação por Oficial de Justiça quanto aos atuais possuidores da fração ideal pertencente ao autor da herança, sendo constatado pelo meirinho a informação da moradora Maria Aparecida Alves Correia de que Vilma e o de cujus eram os proprietários da área de 5000m² a qual foi fracionada em 4 lotes, cujos atuais possuidores foram intimados quanto ao teor do mandado, assim como do prazo de 15 dias para integrarem a demanda, na condição de terceiros interessados.
Os contratos de compra e venda dos respectivos lotes foram colacionados aos autos (fls. 187/205). Às fls. 209/218, os possuidores Iracy dos Santos Martins e Leandro dos Santos Martins impugnaram a Ação.
Afirmam que não realizaram qualquer negócio jurídico com Vilma do Carmo Ramos Souza, mas sim com os proprietários do imóvel, quais sejam, Nilton Alves Correia e Maria Aparecida Alves Correia.
Apresentaram documentos (fls. 219/273). Às fls. 276/282, os possuidores Edson Pinto de Almeida e Maria do Carmo Ferreira Almeida impugnaram a Ação.
Afirmam que não realizaram qualquer negócio jurídico com Vilma do Carmo Ramos Souza, mas sim com os proprietários do imóvel, quais sejam, Nilton Alves Correia e Maria Aparecida Alves Correia.
Apresentaram documentos (fls. 283/388). Às fls. 390/399, os possuidores José Elso Antônio da Silva e Alcina Maria da Silva impugnaram a Ação.
Afirmam que realizaram negócio jurídico com os proprietários Nilton Alves Correia e Maria Aparecida Alves Correia e não com a viúva meeira Vilma.
Apresentaram documentos (fls. 400/421). Às fls. 422/429, a inventariante se manifestou acerca das petições colacionadas.
Recorre ao princípio de saisine de que os direitos confiados ao de cujus são transmitidos na data do seu falecimento.
O fato da viúva ter vendido a área descrita no contrato não invalida ou torna inexigível os direitos de herança.
Frisa que o presente inventário tem por objeto transmitir aos herdeiros os direitos constantes no contrato de fls. 60/61, para que sejam tomadas as medidas cabíveis em Ação própria, e que o inventário não tem o condão de questionar a validade ou nulidade dos atos negociais praticados após o falecimento do autor da herança pelos terceiros interessados, diretamente com o proprietário da área.
Os possuidores impugnaram a manifestação da inventariante (fls. 433/437).
DECIDO.
Verdade é que a Ação de inventário busca identificar e partilhar os bens e direitos deixados por ocasião do falecimento do autor da herança.
Há prova nos autos de que o de cujus e a viúva meeira firmaram um contrato de compra e venda sobre uma área de 5000m² do imóvel de matrícula nº 21.065, registrado no 1º CRI de Presidente Prudente/SP.
A viúva meeira, nas Primeiras Declarações de fls. 86/99, informou que o negócio foi desfeito entre ela e o promitente vendedor, que lhe devolveu a importância de R$ 80.000,00 a qual foi utilizada por ela para o pagamento de dívidas e sustento da família.
No entanto, não fez prova a viúva acerca da devolução dos valores, tampouco acerca do pagamento de dívidas.
Os demais herdeiros, requerem a partilha dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de compra e venda, cientes dos possíveis desdobramentos jurídicos.
Os terceiros interessados, postulam a improcedência do pedido de partilha por serem os legítimos possuidores do imóvel.
Pois bem.
Pelo direito de Saisine, os bens e os direitos são transmitidos ao tempo do falecimento do autor da herança, sendo o procedimento sucessório tão somente a formalização da sucessão decorrente desse princípio.
Em que pese a notícia do desfazimento unilateral do negócio jurídico entre a viúva meeira e os promitentes vendedores, não restou comprovado qualquer formalização nesse sentido, não podendo tolher dos legítimos herdeiros o direito à partilha dos efeitos que decorrem desse contrato, com as ressalvas legais quanto aos possuidores de boa-fé.
Eventual invalidade do contrato (ou seu aperfeiçoamento) é fato a ser discutido a posteriori, em ação autônoma, garantindo à parte lesada, por meio de ação competente reivindicar correspondente direito.
Pretende, a viúva meeira, equacionar na Ação de Inventário eventual compensação por ato exclusivo seu (questionável por parte dos herdeiros), todavia, possível indenização pelo valor devolvido, ou indenização decorrente de contrato simulado, indenização por perdas e danos, ou qualquer outro efeito decorrente de alterações do contrato firmado, há de ser discutido em via ordinária perante o Juízo Cível competente, assegurando aos envolvidos o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim sendo, o que se tem indiscutível nos autos é o direito aquisitivo sobre uma área de 5000m², verificado pelo pagamento parcial do valor acordado.
Se a propriedade será ultimada aos herdeiros, imprescindível que os desdobramentos jurídicos sejam resguardados em via autônoma.
Frisa-se que pelo contrato de compra e venda apresentado, os compradores pagaram a quantia de R$ 80.000,00 (dando plena, geral e irrevogável quitação) e que os R$ 10.000,00 remanescentes seriam pagos quando da assinatura definitiva, FRISA-SE, que nos termos do acordo a "área ficará em comum com os vendedores" (fl. 61, item 4.1).
Consequência disso é que não haveria a transferência total da propriedade, mas sim a posse plena dessa área em condomínio entre vendedores e compradores, por meio do pagamento do valor ajustado entre eles.
Por essa razão, RECONHEÇO como válido os direitos decorrentes do contrato de compra e venda, desde que resguardados os direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, atentando-se quanto ao pagamento parcial do contrato àquele tempo firmado.
Assim, providencie a inventariante no prazo de 20 dias a apresentação das Primeiras Declarações devidamente retificadas, a fim de incluir como objeto do presente inventário a partilha dos direitos decorrentes do contrato de compra e venda de fls. 60/63, apresentando o respectivo plano de partilha.
Cumpra-se.
Intime-se. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 10:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 17:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2023 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2023 13:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2023 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2023 09:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2023 09:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2023 09:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2023 09:14
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/03/2023 09:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/03/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 05:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2022 09:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2022 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2022 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2022 14:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2022 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2022 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2022 11:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/05/2022 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/05/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2022 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2022 11:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2022 11:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2022 11:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2022 17:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2022 17:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2022 17:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/09/2021 13:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/09/2021 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2021 23:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2021 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2021 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2021 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2021 19:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/06/2021 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/06/2021 14:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2021 23:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2021 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2021 10:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2021 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2021 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2021 18:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/04/2021 18:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/04/2021 19:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2021 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2021 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2021 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/12/2020 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/12/2020 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/11/2020 09:21
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/11/2020 09:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/10/2020 02:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/10/2020 14:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2020 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2020 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2020 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/05/2020 14:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/05/2020 15:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/05/2020 15:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/05/2020 15:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/05/2020 15:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/05/2020 15:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/04/2020 01:49
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 21:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 11:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2020 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/10/2019 13:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2019 19:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2019 19:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2019 19:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2019 19:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2019 10:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2019 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2019 11:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2019 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2019 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/09/2019 15:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/09/2019 15:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/09/2019 15:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/09/2019 15:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/09/2019 15:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/09/2019 15:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/09/2019 15:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/09/2019 15:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/09/2019 15:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/09/2019 15:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/09/2019 15:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/09/2019 15:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/09/2019 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/09/2019 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/09/2019 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2019 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/07/2019 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2019 06:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2019 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2019 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2019 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/04/2019 09:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/04/2019 09:45
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/04/2019 05:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2019 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2019 09:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2018 12:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2018 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2018 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2018 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/08/2018 10:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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