TJSP - 1500433-07.2023.8.26.0621
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hugo Leandro Maranzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 06:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 06:58
Baixa Definitiva
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11/04/2024 06:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 20:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2024 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2024 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/02/2024 10:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/02/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2023 12:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/11/2023 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/11/2023 08:39
Recebidos os autos
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18/11/2023 20:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2023 20:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2023 20:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/11/2023 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/11/2023 16:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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01/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:17
Recebidos os autos
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Mara Landroni da Silva (OAB 201978/SP) Processo 1500433-07.2023.8.26.0621 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: JONATHAN APARECIDO DE MATOS - Ante o exposto, julgo a pretensão acusatória para condenar JONATHAN APARECIDO DE MATOS à pena de reclusão de 8 anos, em regime inicial fechado, e a 800 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Prisão preventiva Nos termos do artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, aprecio e mantenho a prisão preventiva.
Mantida a prisão durante a instrução criminal, porque presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível à preservação da ordem pública e à aplicação da lei penal, e ora confirmada, com a condenação, a imputação por crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), tais requisitos subsistema de forma ainda mais nítida.
Assim, recomendo o acusado à prisão.
Expeça-se a guia de recolhimento provisória (artigo 8º da Resolução CNJ 113/2010).
Custas Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 4º, parágrafo 9º, alínea 'a', da Lei Estadual 11.608/03).
A gratuidade é questão a ser apreciada em momento oportuno, pelo juízo da execução, se o caso.
Providências Finais Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; comunique-se ao Instituto de Identificação Civil (artigo 709 do Código de Processo Penal); ao condenado em regime inicial fechado, expeça-se o mandado de prisão, se o caso, e a guia de recolhimento definitiva (artigo 674 do Código de Processo Penal e da Resolução CNJ 113/2010); ao condenado em regime inicial semiaberto, expeça-se o mandado de prisão, se já estiver preso, e a guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se ao juízo da execução competente (Resolução CNJ 474/22 e Comunicado CG 628/22); ao condenado em regime inicial aberto, intime-se para comparecimento à audiência admonitória, se estiver em liberdade, e expeça-se o mandado de prisão específico (Comunicado CG 1356/16).
Ainda com o trânsito em julgado, determino a destruição das amostras da droga guardadas para contraprova, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06, comunicando-se à autoridade policial.
Também após o trânsito em julgado, atualize-se o histórico das partes no cadastro processual com a respectiva anotação; expeça-se a certidão de honorários ao advogado dativo, se o caso; expeça-se a competente certidão para execução da pena de multa, com a anotação da movimentação 62050 (autos no prazo - execução da pena de multa).
Comunicado o ajuizamento da execução da multa (atualizando o histórico de partes com o evento 17) ou verificada a prescrição da pretensão executória (evento 22), arquivem-se os autos com a movimentação 61619 no SAJ.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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