TJSP - 1003242-32.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 19:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:07
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
21/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/04/2024 14:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/10/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1003242-32.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Sousa Duarte - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. - INÉPCIA DA INICIAL: A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida, porquanto há narrativa suficientemente clara dos fatos, da qual decorre a conclusão e o pedido, tanto que possibilitou à parte ré apresentação de contestação rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Ações revisionais de contrato que são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil Prescrição não operada Inaplicabilidade, ainda, da disposição do prazo decadencial do CDC Inicial que consta a causa de pedir, o pedir, o pedido e os demais requisitos exigidos pelo art. 319, do CPC, tanto que permitiu à instituição financeira desenvolver sua contestação, sem qualquer prejuízo para sua defesa Interesse de agir patente Preliminares rejeitadas. (...) Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008067-98.2021.8.26.0066; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022) Deve ainda prevalecer o princípio da primazia do julgamento do mérito, conforme lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Consagra o art. 6º, sobretudo, oprincípio daprimaziado julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em decisão de mérito justa e efetiva.
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282), a qual, por expressa recomendação do art. 317, nunca será decretada sem que antes se tenha concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.(Código de Processo Civil Anotado,22ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 8). -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 16:58
Julgada improcedente a ação
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07/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
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29/06/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 16:32
Conclusos para despacho
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15/06/2023 18:00
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2023 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/05/2023 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 05:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2023 02:47
Suspensão do Prazo
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16/03/2023 12:06
Expedição de Carta.
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16/03/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2023 09:14
Recebida a Petição Inicial
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08/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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